← Voltar para leis
Lei nº 2.498 de 03/06/1955
LEI 2498/1955ASSINADA 03.06.1955
Ementa
Estende os dispositivos da Lei nº 2.412 de 1º de fevereiro de 1955, aos servidores das Secretarias do Supremo Tribunal Federal, Tribunal Federal de Recursos, Tribunal de Contas da União, Superior Tribunal Militar e Auditorias, Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, aos do Tribunal do Júri do Distrito Federal, Júri dos Crimes contra a Economia Popular no Distrito Federal, Varas do Juízo de Menores e Acidentes no Trabalho, do Distrito Federal e aos serventuários da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Federais, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-2498-1955-06-03
URN: urn:lex:br:federal:lei:1955-06-03;2498
Inteiro teor
Estende os dispositivos da Lei nº 2.412 de 1º de fevereiro de 1955, aos servidores das Secretarias do Supremo Tribunal Federal, Tribunal Federal de Recursos, Tribunal de Contas da União, Superior Tribunal Militar e Auditorias, Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, aos do Tribunal do Júri do Distrito Federal, Júri dos Crimes contra a Economia Popular no Distrito Federal, Varas do Juízo de Menores e Acidentes no Trabalho, do Distrito Federal e aos serventuários da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Federais, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os dispositivos da Lei número 2.412, de 1 de fevereiro de 1955, são extensivos, no que lhes fôr aplicável, aos servidores das Secretarias do Supremo Tribunal Federal, Tribunal Federal de Recursos, Tribunal de Contas da União, Superior Tribunal Militar e Auditorias, Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, aos do Tribunal do Júri do Distrito Federal, Júri dos Crimes contra a Economia Popular no Distrito Federal, Varas do Juízo de Menores e Acidentes no Trabalho do Distrito Federal e aos serventuários da Justiça que percebem do Tesouro Nacional no Distrito Federal e Territórios Federais. Art. 2º É aberto ao Poder Judiciário o crédito especial de Cr$50.416.120,00 (cinqüenta milhões, quatrocentos e dezesseis mil e cento e vinte cruzeiros) para atender às despesas com a execução da presente lei, relativas aos exercícios de 1954 e 1955, assim discriminadas: Cr$ 01 - Supremo Tribunal Federal .......................................... 1.822.800 02 - Tribunal Federal de Recursos ..................................... 1.487.600 03 - Justiça Militar 01 - Superior Tribunal Militar ............................................. 1.472.000 02 - Auditorias .................................................................. 2.820.880 03 - Auditoria da Policia Militar e Corpo de Bombeiros ...... 70.000 04 - Justiça Eleitoral 01 - Tribunal Superior Eleitoral ......................................... 1.363.600 02 - Tribunais Regionais Eleitorais 01 - Distrito Federal ......................................................... 2.711.520 02 - Alagoas .................................................................... 190.400 03 - Amazonas ................................................................ 236.800 04 - Bahia ....................................................................... 1.055.180 05 - Ceará ....................................................................... 955.780 06 - Espirito Santo .......................................................... 259.560 07 - Goiás ...................................................................... 400.960 08 - Maranhão ................................................................ 426.300 09 - Mato Grosso .......................................................... 240.240 10 - Minas Gerais ........................................................... 1.818.600 11 - Pará ....................................................................... 259.000 12 - Paraíba .................................................................. 399.700 13 - Paraná .................................................................... 599.200 14 - Pernambuco ........................................................... 717.200 15 - Piauí ...................................................................... 425.320 16 - Rio de Janeiro ......................................................... 881.720 17 - Rio Grande do Norte .............................................. 482.300 18 - Rio Grande do Sul ................................................. 1.141.800 19 - Santa Catarina ........................................................ 548.800 20 - São Paulo ............................................................. 3.180.800 21 - Sergipe .................................................................. 318.360 05 - Justiça do Trabalho 01 - Tribunal Superior do Trabalho ................................ 2.387.000 02 - Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento .............................................. 9.729.440 06 - Justiça do Distrito Federal 01 - Tribunal de Justiça ................................................ 12.013.260 Total............................................................................ 50.416.120 Art. 3º É aberto ao Tribunal de Contas da União o crédito especial de Cr$6.394.080,00 (seis milhões, trezentos e noventa e quatro mil e oitenta cruzeiros) para atender às despesas com a execução da presente lei nos exercícios de 1954 e 1955. Art. 4º Os créditos de que tratam os arts. 2º e 3º desta lei serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 3 de junho de 1955; 134º da Independência e 67º da República. JOÃO CAFÉ FILHO Prado Kelly J. M. Whitaker
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.