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Lei nº 2.498 de 03/06/1955

LEI 2498/1955ASSINADA 03.06.1955
Ementa
Estende os dispositivos da Lei nº 2.412 de 1º de fevereiro de 1955, aos servidores das Secretarias do Supremo Tribunal Federal, Tribunal Federal de Recursos, Tribunal de Contas da União, Superior Tribunal Militar e Auditorias, Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, aos do Tribunal do Júri do Distrito Federal, Júri dos Crimes contra a Economia Popular no Distrito Federal, Varas do Juízo de Menores e Acidentes no Trabalho, do Distrito Federal e aos serventuários da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Federais, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-2498-1955-06-03
URN: urn:lex:br:federal:lei:1955-06-03;2498
Inteiro teor
Estende os dispositivos da Lei nº 2.412 de 1º de fevereiro de 1955, aos servidores das Secretarias do Supremo Tribunal Federal, Tribunal Federal de Recursos, Tribunal de Contas da União, Superior Tribunal Militar e Auditorias, Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, aos do Tribunal do Júri do Distrito Federal, Júri dos Crimes contra a Economia Popular no Distrito Federal, Varas do Juízo de Menores e Acidentes no Trabalho, do Distrito Federal e aos serventuários da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Federais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei
número 2.412, de 1 de fevereiro de 1955, são extensivos, no que lhes fôr
aplicável, aos servidores das Secretarias do Supremo Tribunal Federal, Tribunal
Federal de Recursos, Tribunal de Contas da União, Superior Tribunal Militar e
Auditorias, Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Superior do Trabalho,
Tribunais Regionais Eleitorais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunal de
Justiça do Distrito Federal, Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, aos do
Tribunal do Júri do Distrito Federal, Júri dos Crimes contra a Economia Popular
no Distrito Federal, Varas do Juízo de Menores e Acidentes no Trabalho do
Distrito Federal e aos serventuários da Justiça que percebem do Tesouro Nacional
no Distrito Federal e Territórios Federais.

Art. 2º É aberto ao Poder
Judiciário o crédito especial de Cr$50.416.120,00 (cinqüenta milhões,
quatrocentos e dezesseis mil e cento e vinte cruzeiros) para atender às despesas
com a execução da presente lei, relativas aos exercícios de 1954 e 1955, assim
discriminadas:

Cr$

01 - Supremo Tribunal Federal
..........................................
1.822.800

02 - Tribunal Federal de Recursos
.....................................
1.487.600

03 - Justiça Militar

01 - Superior Tribunal Militar
.............................................
1.472.000

02 - Auditorias
..................................................................
2.820.880

03 - Auditoria da Policia Militar e Corpo de
Bombeiros ......
70.000

04 - Justiça Eleitoral

01 - Tribunal Superior Eleitoral
.........................................
1.363.600

02 - Tribunais Regionais Eleitorais

01 - Distrito Federal
.........................................................
2.711.520

02 - Alagoas
....................................................................
190.400

03 - Amazonas
................................................................
236.800

04 - Bahia
.......................................................................
1.055.180

05 - Ceará
.......................................................................
955.780

06 - Espirito Santo
..........................................................
259.560

07 - Goiás
......................................................................
400.960

08 - Maranhão
................................................................
426.300

09 - Mato Grosso
..........................................................
240.240

10 - Minas Gerais
...........................................................
1.818.600

11 - Pará
.......................................................................
259.000

12 - Paraíba
..................................................................
399.700

13 - Paraná
....................................................................
599.200

14 - Pernambuco
...........................................................
717.200

15 - Piauí
......................................................................
425.320

16 - Rio de Janeiro
.........................................................
881.720

17 - Rio Grande do Norte
..............................................
482.300

18 - Rio Grande do Sul
.................................................
1.141.800

19 - Santa Catarina
........................................................
548.800

20 - São Paulo
.............................................................
3.180.800

21 - Sergipe
..................................................................
318.360

05 - Justiça do Trabalho

01 - Tribunal Superior do Trabalho
................................
2.387.000

02 - Tribunais Regionais do
Trabalho e Juntas de

Conciliação e Julgamento ..............................................
9.729.440

06 - Justiça do Distrito Federal

01 - Tribunal de Justiça
................................................
12.013.260

Total............................................................................
50.416.120

Art. 3º É aberto ao Tribunal de
Contas da União o crédito especial de Cr$6.394.080,00 (seis milhões, trezentos e
noventa e quatro mil e oitenta cruzeiros) para atender às despesas com a
execução da presente lei nos exercícios de 1954 e 1955.

Art. 4º Os créditos de que
tratam os arts. 2º e 3º desta lei serão automàticamente registrados pelo
Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional.

Art. 5º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de junho de 1955; 134º da Independência e
67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Prado Kelly
J. M.
Whitaker

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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