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Lei nº 2.495 de 27/05/1955

LEI 2495/1955ASSINADA 27.05.1955
Ementa
Fixa a divisão administrativa e judiciária do Território Federal do Rio Branco.
Identificação
Norma: LEI-2495-1955-05-27
URN: urn:lex:br:federal:lei:1955-05-27;2495
Inteiro teor
Fixa a divisão administrativa e judiciária do Território Federal do Rio Branco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A divisão administrativa
e judiciária do Território Federal do Rio Branco compreende 2 (duas) comarcas, 2
(dois) municípios e 7 (sete) distritos, de conformidade com o quadro e os
limites descritos no art. 9º desta lei.

Parágrafo
único. O Governador do
Território poderá, ainda, baixar atos interpretativos das linhas divisórias
inter-municipais e inter-distritais para sua caracterização sôbre o terreno,
desde que da interpretação não resulte o deslocamento de qualquer cidade ou vila
do âmbito municipal ou distrital.

Art. 2º O Governador
providenciará para que sejam enviados ao Conselho Nacional de Geografia os mapas
municipais do Território, elaborados de conformidade com as instruções do mesmo
Conselho.

Art. 3º A solenidade de
inauguração do novo quadro territorial de que trata o § 1º do art. 4º desta lei,
obedecerá ao ritual aprovado pelo Conselho Nacional de Geografia.

Art. 4º O quadro territorial
fixado nesta lei vigorará até 31 de dezembro de 1958.

§ 1º O Governador do Território
providenciará a elaboração do projeto do quadro territorial a vigorar no
quinqüênio 1959-1963, de conformidade com o disposto nos decretos-leis ns. 311,
de 2 de março de 1939, e 5.901, de 21 de outubro de 1943.

§ 2º Se o novo quadro territorial não
tiver sido aprovado até 31 de dezembro de 1958, ficará automàticamente
prorrogada a vigência do quadro, constante desta lei, até aquêle entrar em
vigor.

Art. 5º É criado o cargo de Juiz
de Direito do Território Federal do Rio Branco.

Art. 6º São criados no Quadro da
Justiça - Parte Permanente - do Ministério da Justiça e Negócios Interiores os
seguintes cargos:

a) 1(um) de Promotor Público - Justiça
dos Territórios;

b) 2 (dois) de Escrivão do juízo de
direito - Justiça dos Territórios - padrão F;

c) 1 (um) de Tabelião de Notas -
Justiça dos Territórios - padrão F;

d) 2 (dois) de Oficial de Justiça do
juízo de direito - Justiça dos Territórios - padrão D;

e) 2 (dois) de Servente do juízo de
direito - Justiça dos Territórios - padrão C.

§ 1º Terão exercício na sede de cada
comarca um escrivão, um oficial de justiça e um servente.

§ 2º O escrivão do juízo de direito da
comarca de Caracaraí exercerá, além das funções próprias, as de oficial de
registro de títulos e documentos, oficial de registro civil das pessoas
jurídicas, oficial de registro de imóveis, oficial de protesto de títulos,
contador, partidor, tabelião de notas, escrivão de paz e oficial de registro
civil das pessoas naturais, nos têrmos do § 1º do art. 5º do decreto-lei nº
6.887, de 21 de setembro de 1944.

§ 3º O escrivão de juízo de direito de
Boa Vista exercerá, além das funções próprias, as de oficial de registro de
imóveis.

§ 4º O tabelião de notas, de que trata
a letra c dêste artigo, terá exercício na sede da comarca de Boa Vista e
exercerá, além das funções próprias, as de escrivão do juízo de paz, oficial de
registro civil das pessoas naturais, oficial de registro civil das pessoas
jurídicas, oficial de registro de títulos e documentos, oficial de protesto de
títulos, contador e partidor.

Art. 7º São criados, sem ônus
para os cofres públicos, os seguintes cargos da justiça dos Territórios:

a) 7 (sete) de Juiz de Paz nos
Distritos de Boa Vista, Uraricoera, Depósito, Conceição do Maú, Caracaraí, São
José de Anauá e Boiaçu;

b) 5 (cinco) de Escrivão do juízo de
paz nos Distritos de Uraricoera, Depósito, Conceição do Maú, São José de Anauá e
Boiaçu.

Parágrafo
único. Os serventuários, de
que trata a letra b dêste artigo, exercerão, além das funções próprias,
as de tabelião de notas e oficial de registro civil das pessoas naturais, nos
têrmos do § 2º do art. 5º do decreto-lei nº 6.887, de 21 de setembro de
1944.

Art. 8º A Comarca de Caracaraí,
criada por esta lei, e a de Boa Vista constituirão uma só Seção Judiciária.

Art. 9º São os seguintes o
quadro e a descrição dos limites, aos quais se refere o art. 1º desta
lei:

QUADRO DA NOVA DIVISÃO TERRITORIAL,
ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA DO TERRITÓRIO FEDERAL DO RIO BRANCO

Circunscrições exclusivamente judiciárias
Circunscrições exclusivamente administrativas
Circunscrições simultaneamente administrativas e
judiciárias
Sede das Circunscrições

Comarcas
Têrmos
Municípios
Distritos

Número de ordem
Nome
Número de ordem
Nome
Número de ordem
Nome
Número de ordem
Nome
Número de ordem
Nome
Categoria

1
Boa Vista .....
1
Boa Vista ..
1
Boa Vista .....
1
Boa Vista .........
1
Boa Vista .....
Capital

2
Uraricoeira (ex-Aparecida) (1) ..
2
Uraricoeira (ex-Aparecida)
Vila

3
Depósito (2) .....
3
Depósito ........
Vila

4
Conceição do Maú (3) ............
4
Conceição do Maú ...............
Vila

2
Caracaraí (4)
2
Caracaraí (5)
2
Caracaraí (6)
5
Caracaraí (7) ....
5
Caracaraí .......
Cidade

6
São José de Anauá (8) .........
6
São José de Anauá ............
Vila

7
Boiaçu (Ex-Santa Maria) (9)
7
Boiaçu (Ex-Santa Maria) ..
Vila

Observações:

1) Criado por esta lei com sede na localização de Aparecida e constituída de
parte do território do antigo distrito de Murupu, do Município de Boa Vista.

2) Criado por esta lei com sede na localidade do mesmo e constituído de
partes dos antigos distritos de Murupu e Boa Vista do Município dêste ultimo
nome.

3) Criado por esta lei com sede na localidade Maú e constituído de parte do
distrito de Boa Vista do Município do mesmo nome.

4) Criado por esta lei com sede na vila de Caracaraí que é elevada à
categoria de cidade.

5) Criado por esta lei com sede na vila de Caracaraí que é elevada à
categoria de cidade.

6) Criado por esta lei com sede na vila de Caracaraí que é eleveda à
categoria de cidade e constituído dos territórios do município de Catrimani (não
instalado) e distrito de Caracaraí, além da pequena gleba do distrito de Boa
Vista do município do mesmo nome.

7) Desmembrado do município de Boa Vista e elevada sua sede à categoria de
cidade.

8) Criado por esta lei com sede na localidade do mesmo nome e constituído de
terras do distrito de Caracaraí, do antigo município de Boa Vista.

9) Criado por esta lei com sede na localidade de Santa Maria constituído do
território do município de Catrimani (artigo distrito de ilha de Catrimani
desmembrado do município de Moura, do Estado do Amazonas) que não chegou a ser
instalado, passando sua sede à primitiva situação de povoado.

LIMITES MUNICIPAIS E DIVISAS INTERDISTRITAIS

I - MUNICÍPIO DE BOA VISTA

a) Limites Municipais

1. Com a República da Venezuela:

Começa na serra Parima, no ponto do
divisor de águas rio Branco-Orinoco, mais próximo da cabeceira principal do rio
Mucajaí; segue por êsse divisor, ao longo da fronteira internacional
Brasil-Venezuela, até alcançar a nascente do rio Auaris no encontro dos sistemas
Parima-Pacaraima; daí, prossegue pelo divisor de águas rio Branco-Orinoco, na
serra Pacaraima, até alcançar o marco B/BG/V-O no monte Roraima, pontos de
trijunção dos limites Brasil-Venezuela-Guiana Inglêsa.

2. Com a Guiana Inglêsa.

Começa no marco trinacional B/BG/V-O,
no monte Roraima; segue pelo divisor de águas rio Branco-Mazurini, até marco
internacional do monte Caburaí; dêsse ponto, até o marco internacional B/BG/13,
fronteiro à nascente do rio Maú ou Ireng; desce por êste rio, até sua
confluência com o rio Tacutu, pelo qual sobe até a foz do rio Jacamim.

3. Com o Município de Caracaraí:

Começa no rio Tacutu, na foz do rio
Jacamim, sobe por êste rio, até sua nascente; daí, por uma linha reta e sêca,
alcança a nascente do rio Cachorro, pelo qual desce até sua foz no rio Branco;
sobe por êste rio até a foz do rio Macajaí; prossegue por êste rio acima, até
sua cabeceira principal, daí alcança, na menor distância, o divisor de águas da
serra Parima.

b) Divisas interdistritais:

1. Entre os distritos de Boa Vista e
Uraricoera (ex-Povoado Aparecida):

Começa na serra Pacaraima, no ponto do
seu divisor de águas, mais próximo à nascente do rio Aracassa; dêsse ponto
alcança a nascente do referido rio; segue pelo Aracassa abaixo, até sua foz no
rio Uraricoera, pelo qual desce até a foz do rio Parimé.

2. Entre os distritos de Boa Vista e
Depósito:

Começa na confluência do rio Parimé com
o rio Uraricoera; daí, alcança a confluência do rio Surumu com o rio Tacutu;
sobe por êste, até a foz do igarapé do Mel.

3. Entre os distritos de Boa Vista e
Conceição do Maú:

Começa no rio Tacutu, na foz do igarapé
do Mel; sobe por êste lgarapé até sua nascente na serra dos Tucanos; segue pelo
divisor de águas da serra dos Tucanos, até a nascente do igarapé Arraia, pelo
qual desce até sua foz no rio Tacutu.

4. Entre os distritos de Uraricoeira
(ex-Povoado Aparecida) e Depósito:

Começa na serra Pacaraima no ponto de
seu divisor situado a meia distância das cabeceiras mais próximas dos rios
Majarí e Surumú; segue pelos divisores de águas Majarí e Surumú, até a nascente
do rio Parimé; desce por êste rio até sua foz do rio Uraricoera.

5. Entre os distritos de Depósito e
Conceição do Maú:

Começa no rio Maú ou Ireng na foz do
rio Sanamã: sobe por êste rio até sua nascente; daí, prossegue pelos divisores
de águas Cotingo-Maú, até alcançar a nascente do rio Pirarucu; desce por êste
rio, até sua foz no rio Tacutu.

II - MUNICÍPIO DE CARACARAÍ

a) Limites municipais

1. Com o Município de Boa Vista.

Começa na serra Parima, no ponto de seu
divisor de águas mais próximo à cabeceira principal do rio Macajaí; desce por
êste rio até sua confluência com o rio Branco; continua descendo por êste rio,
até a foz do rio Cachorro, pelo qual sobe até sua nascente; daí, por uma linha
reta e sêca, alcança a nascente do rio Jacamim; continua pelo Jacamim abaixo até
sua foz no rio Tacutu.

2. Com a Guiana Inglêsa:

Começa na foz do rio Jacamim, no rio
Tacutu, sobe por êste rio, até o marco internacional B/BG/14 da nascente de seu
braço êste; no monte Wamuriaktawa ; dêste marco, segue pelo divisor de
águas Amazonas-Essequibo, até a serra Uassari, no ponto de seu divisor situado à
meia distância das cabeceiras mais próximas dos rios Jauaperi e Mapuera.

3. Com o Estado do Pará:

Começa na serra Uassaí, no ponto de seu
divisor situado à meia distância das cabeceiras mais próximas dos rios Jauaperi
e Mapuera; daí, alcança os divisores de águas Jauaperi, Mapuera, pelos quais
segue, até sua interseção com o paralelo da nascente do Alauaú.

4. Com o Estado do Amazonas:

Começa na interseção dos divisores de
águas Jauaperí-Mapuera com paralelo da nascente do rio AIauaú, segue por êste
paralelo, até alcançar a referida nascente; continua pelo rio Alauaú abaixo, até
sua foz no rio Jauaperí; desce por êste rio até sua foz no rio Negro, pelo qual
sobe até a foz do rio Jufarí; prossegue pelo Jufarí acima, até sua nascente; daí
continua pelos divisores de águas Xeruini-Demeni e Catrimani-Demeni, até o ponto
de sua interseção com o paralelo da nascente do rio Catrimani; segue por êste
paralelo, até o divisor de águas da serra Parima.

5. Com a República da Venezuela:

Começa na serra Parima no ponto de
interseção de seu divisor de águas com o paralelo da nascente do rio Catrimani;
continua pela referida serra até o ponto de seu divisor de águas mais próximo da
cabeceira principal do rio Mucajaí.

b) Divisas interdistritais

1. Entre os distritos de Caracaraí e
Boiaçu (ex-Povoado Santa Maria)

A NO - Começa na interseção do divisor
de águas Catrimani-Demeni com o paralelo da nascente do rio Catrimani; segue por
êste paralelo até a nascente do rio Catrimani, pelo qual desce, até a foz do
igarapé Arapari;

A SE - Começa no rio Branco, na foz do
rio Anauá; sobe por êste rio até sua nascente no divisor Amazonas - Essequibo,
limite internacional Brasil-Guiana Inglêsa.

2. Entre os distritos de Caracaraí e
São José do Anauá:

Começa no rio Catrimani, na foz do
igarapé Arapari; dêsse ponto, por uma linha reta e sêca, alcança a nascente do
rio Ajaraní; desce por êste rio, até sua foz no rio Branco; prossegue descendo
por êste rio, até a foz do rio Anauá.

3. Entre os distritos de São José da
Anauá e Boiaçu (ex-Povoado Santa Maria):

Começa na confluência do rio Anauá com
o rio Branco; desce por êste rio até a foz do rio Catrimani, pelo qual sobe até
a foz do igarapé Arapari.

Art. 10. Revogam-se as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 1955; 134º da Independência e 67º
da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Prado Kelly

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.495 de 27/05/1955 · O FICO