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Lei nº 2.488 de 16/05/1955

LEI 2488/1955ASSINADA 16.05.1955
Ementa
Altera os valores dos símbolos referentes aos vencimentos de cargos isolados e funções gratificadas das Secretarias e Serviços Auxilliares dos Órgãos do Poder Judiciário, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-2488-1955-05-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1955-05-16;2488
Inteiro teor
Altera os valores dos símbolos referentes aos vencimentos de cargos isolados e funções gratificadas das Secretarias e Serviços Auxilliares dos Órgãos do Poder Judiciário, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os símbolos referentes ao padrão de vencimentos dos cargos isolados dos quadros das Secretarias e Serviços Auxiliares dos órgãos do Poder Judiciário passam a ter os seguintes valores mensais:

Símbolos
Cr$

PJ-0
PJ-1

PJ-2

PJ-3

PJ-4

PJ-5

PJ-6

PJ-7

PJ-8

23.000,00
20.000,00

17.000,00

16.000,00

15.000,00

14.000,00

13.000,00

12.000,00

11.000,00

Art. 2º As funções gratificadas dos mesmos quadros, criadas em lei, corresponderão aos seguintes valores mensais:

Símbolos
Cr$

FG-1
FG-2

FG-3

FG-4

FG-5

FG-6

FG-7

5.500,00
4.000,00

3.000,00

2.000,00

1.000,00

800,00

600,00

Art. 3º Os cargos das Secretarias dos Tribunais Superiores, representados pelos símbolos PJ e cujos símbolos e valores não são correspondentes na legislação vigente, ficam assim classificados:

Diretor Geral..............................................................................................................PJ-0

Secretário Geral da Presidência..................................................................................PJ-0

Vice-Diretor...............................................................................................................PJ-1

Sub-Secretário...........................................................................................................PJ-1

Diretor de Serviço ou Divisão.....................................................................................PJ-2

Chefe de Seção..........................................................................................................PJ-3

Parágrafo único. Nos tribunais em que não há o cargo de diretor de serviço ou divisão e de chefe de seção, com funções equivalentes às daquele, o símbolo dêste será PJ-2.

Art. 4º Nos tribunais a que se refere o art. 3º, as funções gratificadas de chefe de seção e secretário de diretor geral corresponderão ao símbolo FG-3.

Art. 5º São extensivos aos servidores das secretarias dos órgãos do Poder Judiciário as disposições dos arts. 5º, 6º, 8º, 9º, 11, quanto à vigência, e 12 da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954.

Art. 6º A vigência a que se refere o art. 11 da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, não beneficia aos servidores ocupantes de cargos cujo padrão de vencimentos tenha sido convertido em símbolo em data posterior a 1 de abril de 1953.

Parágrafo único . Na hipótese dêste artigo a diferença de vencimentos será paga a partir da data da lei em que tenham sido convertidos em símbolos.

Art. 7º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário os créditos necessários até a importância de Cr$ 12.500.000,00 (dose milhões e quinhentos mil cruzeiros), para atender às despesas decorrentes da presente lei, sendo destinada à Justiça Eleitoral a parcela de Cr$ 6.800.000,00 (seis milhões e oitocentos mil cruzeiros).

Art. 8º Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO.
Prado Kelly.
J. M. Whitaker.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.488 de 16/05/1955 · O FICO