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Lei nº 2.482 de 13/05/1955
LEI 2482/1955ASSINADA 13.05.1955
Ementa
Concede isenção de impostos e taxas aduaneiras, para materiais elétricos e máquinas hidráulicas importadas pela Prefeitura de Rio Casca, Estado de Minas Gerais.
Identificação
Norma: LEI-2482-1955-05-13
URN: urn:lex:br:federal:lei:1955-05-13;2482
Inteiro teor
Concede isenção de impostos e taxas aduaneiras, para materiais elétricos e máquinas hidráulicas importadas pela Prefeitura de Rio Casca, Estado de Minas Gerais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono, a seguinte Lei: Art. 1º Ficam isentos dos impostos e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, os seguintes materiais elétricos e máquinas hidráulicas, importados pela Prefeitura de Rio Casca, Estado de Minas Gerais, conforme licença de importação nº 33-53-26-603: 2 turbinas hidráulicas gêmeas, tipo " Francis "; 1 grade de ferro chato; 1 comporta de fechamento; 1 comporta de descarga de barragem; 1 grade de ferro Chato; 1 comporta de descarga do canal; 2 comportas de fechamento; 2 geradores trifásicos de corrente alternada; 2 transformadores trifásícos elevadores a óleo; 2 equipamentos de proteção para os dois grupos; 2 equipamentos de regulação automática; 1 equipamento de aparelhos de ligação e distribuição; 1 equipamento de aparelhos de ligação para os ramais de saída; 5 quadros de distribuição, manobra e medição para os dois grupos; 1 acionamento de alavanca de estribo para chave automática; 1 lâmpada de sinal; 1 equipamento auxiliar; 2 aparelhos telefônicos de alta tensão; 1 aparêlho carregador de baterias; 2 transformadores trifásicos abaixadodores a óleo; 1 equipamento de aparelhos de ligação para o ramal de chegada da subestação abaixadora; 1 equipamento de aparelhos de subestação abaixadora; 7 quadros de distribuição, medição e manobras. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de janeiro, 13 de maio de 1955; 134º e da Independência e 67º da República. JOÃO CAFÉ FILHO J. M. Whitaker
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.