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Lei nº 248 de 16/09/1936
LEI 248/1936ASSINADA 16.09.1936
Ementa
Crea a Directoria do Saneamento da Baixada Fluminense
Identificação
Norma: LEI-248-1936-09-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1936-09-16;248
Inteiro teor
Crea a Directoria do Saneamento da Baixada Fluminense O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º A Commissão de Saneamento da Baixada Fluminense passa a denominar-se Directoria de Saneamento da Baixada Fluminense. Art. 2º A Directoria de Saneamento da Baixada Fluminense constitue um departamento autonomo, directamente subordinado ao ministro da Viação e Obras Públicas, competindo-lhe: a) estudar, projectar, fiscalizar e conservar os trabalhos de saneamento da Baixada Fluminense; b) realizar os estudos necessários ao conhecimento da forma e natureza das bacias hydrographicas e do regime dos cursos d'água da região; c) levantar o cadastro immobiliario de toda a região; d) elaborar um plano de desenvolvimento economico da Baixada Fluminense, colhendo os dados estatísticos necessários não só á sua colonização ou á installação de novas industrias, como á creação de cooperativas de produção; e) impedir a construção de obras prejudiciaes ao saneamento da região; f) organizar um plano geral de imigração agricola para toda a Baixada; g) zelar pela conservação do apparelhamento mecanico necessário ás suas obras a seu cargo; h) dar parecer sobre as questões que se relacionam com as suas attribuições. Art. 3º A Directoria de Saneamento da Baixada Fluminense terá a mesma organização e pessoal da actual Comissão de Saneamento da Baixada Fluminense, sem augmento da despesa. Art. 4º Os actuaes funccionarios do quadro effectivo do Departamento Nacional de Portos e Navegação, que exercem suas funcções na Commissão de Saneamento da Baixada Fluminense, passarão a pertencer á Directoria de Saneamento da Baixada Fluminense, com todos os direitos e vantagens, em cujo gozo se encontrem. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1936, 115º da Independência e 48º da República. GETÚLIO VARGAS Joaquim Licinio de Souza Almeida
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.