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Lei nº 2.466 de 25/04/1955
LEI 2466/1955ASSINADA 25.04.1955
Ementa
Isenta de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras objetos de arte que pertenceram à família imperial.
Identificação
Norma: LEI-2466-1955-04-25
URN: urn:lex:br:federal:lei:1955-04-25;2466
Inteiro teor
Isenta de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras objetos de arte que pertenceram à família imperial. O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras aos objetos e obras de arte que pertenceram aos últimos Imperadores do Brasil. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 25 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República. CARLOS COIMBRA DA LUZ José Maria Whitaker
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.