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Lei nº 2.454 de 20/04/1955

LEI 2454/1955ASSINADA 20.04.1955
Ementa
Concede isenção de imposto de consumo, direitos de importação e taxas aduaneiras, para máquinas e acessórios a serem importados pela Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.
Identificação
Norma: LEI-2454-1955-04-20
URN: urn:lex:br:federal:lei:1955-04-20;2454
Inteiro teor
Concede isenção de imposto de consumo, direitos de importação e taxas aduaneiras, para máquinas e acessórios a serem importados pela Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do impôsto de consumo, direitos de importação e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, os seguintes materiais a serem importados pela Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Sul, Estado do Rio Grande do Sul:

a) um turbo-gerador, " Stal-Asea ", de 800 kws. Com todos os acessórios; e

b) diversas peças de reserva e acessórios para motor Diesel, marca " Wumag ".

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

CARLOS COIMBRA DA LUZ
José Maria Whitaker

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.454 de 20/04/1955 · O FICO