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Lei nº 2.453 de 16/04/1955

LEI 2453/1955ASSINADA 16.04.1955
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a pagar, por conta do Tesouro Nacional e por intermédio do Banco do Brasil, os fornecimentos de carvão nacional feitos pelas empresas industriais às estradas de ferro pertecentes ao patrimônio da União.
Identificação
Norma: LEI-2453-1955-04-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1955-04-16;2453
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a pagar, por conta do Tesouro Nacional e por intermédio do Banco do Brasil, os fornecimentos de carvão nacional feitos pelas empresas industriais às estradas de ferro pertecentes ao patrimônio da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do Art. 70, § 3º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a pagar por conta do Tesouro Nacional e por intermédio do Banco do Brasil, os fornecimentos de carvão nacional feitos pelas emprêsas industriais às estradas de ferro pertencentes ao patrimônio da União.

§ 1º Para êsse fim, fará, por meio de contrato com o Banco do Brasil, operação de crédito, anualmente renovada, destinada ao pagamento de fornecimento de carvão e assim discriminada para o próximo exercício:

Cr$

1) Estrada de Ferro Central do Brasil ...........................
100.000.000,00

2) Viação Férrea do Rio Grande do Sul .......................
170.000 000,00

3) Estrada de Ferro Leopoldina ...................................
60.000.000,00

4) Rêde Mineira de Viação ..........................................
50.000.000,00

5) Estrada de Ferro Noroeste do Brasil .......................
50.000.000,00

6) Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina ....................
40.000.000,00

7) Estrada de Ferro Teresa Cristina .............................
10.000.000,00

8) Estrada de Ferro Goiás ..........................................
10.000.000,00

9) Estrada de Ferro Santa Catarina .............................
10.000.000,00

Total ........................................................................
500.000.000,00

§ 2º Excluem-se da autorização dêste artigo os fornecimentos de combustível para os serviços públicos de transportes, presente e futuramente, executados por terceiros mediante contrato com a União, se não fôr esta responsável, legal ou contratualmente, por metade, no mínimo, do deficit da respectiva exploração.

Art. 2º A débito do Tesouro Nacional e por conta do crédito que se abrir nos têrmos do artigo precedente, o Banco do Brasil pagará diretamente às emprêsas de mineração o valor dos seus créditos mediante a apresentação de promissórias ou outros títulos oriundos de fornecimentos de carvão nacional a estradas de ferro, nos quais conste expressamente a indicação do fornecedor, do tipo de combustível, fornecido, o local em que foi recebido, a sua quantidade e a importância a ser paga.

Art. 3º Em cada ano será consignada no Orçamento Geral da República, dotação suficiente para liquidação pelo Tesouro Nacional com o Banco do Brasil do saldo da operação de que trata o artigo 1º com juros e despesas correntes.

Art. 4º No início de cada exercício financeiro devem ser apurados os débitos das estradas de ferro com o Tesouro Nacional, oriundos dos pagamentos dos fornecimentos de carvão nacional efetuados no exercício anterior. A regularização de tais débitos será feita por determinação do Ministério da Fazenda, sem prejuízo, porém, do financiamento normal e continuado do combustível nacional, para os serviços de transporte ferroviário na forma prevista desta Lei.

Art. 5º O Orçamento da União consignará as necessárias dotações para cumprimento da presente Lei, até o limite de Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros). Para o ano imediato ao da publicação da presente Lei, o Orçamento da União consignará a verba necessária para observância do artigo 1º.

Parágrafo único. Será feita, anualmente, a apuração do saldo das contas entre o Tesouro Nacional e as Estradas de ferro pertencentes ao Patrimônio Federal e referidas nesta Lei, para a devida liquidação mediante encontro e balanceamento dos respectivos débitos e créditos. Para êsse fim, todavia, 50% (cinqüenta por cento) do valor das faturas de carvão nacional pagas por intermédio do Banco do Brasil (artigo 1º) serão apurados e computados a débitos da União Federal.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 6 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.453 de 16/04/1955 · O FICO