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Lei nº 2.452 de 07/04/1955

LEI 2452/1955ASSINADA 07.04.1955
Ementa
Modifica o art. 40 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Identificação
Norma: LEI-2452-1955-04-07
URN: urn:lex:br:federal:lei:1955-04-07;2452
Inteiro teor
Modifica o art. 40 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 40 da Lei nº 217, de 15
de janeiro de 1948, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. A lei estabelecerá o critério
de igual remuneração para cargos ou funções de iguais denominação, atribuições e
responsabilidades, observados os seguintes princípios e regras:

a) as atribuições e responsabilidades
dos servidores da Prefeitura do Distrito Federal serão definidas em um plano de
classificação de cargos e funções, a ser aprovado, em lei própria, de iniciativa
do Prefeito;

b) terão igual vencimento ou
remuneração os cargos isolados de provimento efetivo, de denominação,
atribuições e responsabilidades iguais;

c) para os cargos de carreira será
respeitada a classificação em classes ou padrões, observado o princípio básico
consignado neste artigo, não podendo, porém, a alteração de vencimento ou
remuneração de classes ou padrões superiores determinar a de classes ou padrões
inferiores da mesma carreira, salvo lei expressa a respeito;

d) é vedado ao servidor exercer
atividade diversa daquela que fôr própria ao seu cargo ou função, não podendo a
inobservância dessa proibição servir de base para equiparação ou salário;

e) em nenhuma hipótese os cargos ou
funções na Prefeitura do Distrito Federal terão vencimento ou remuneração
superior aos cargos ou funções correspondentes ao serviço público federal;

f) até a definição das atribuições e
responsabilidades, mediante aprovação do plano a que se refere a alínea a
dêste artigo, ficam proibidas quaisquer equiparações de vencimentos ou
remuneração baseadas em alegação de identidade de cargos ou funções;

g) não servirá de base para aplicação
dos princípios e regras fixados neste artigo o vencimento ou remuneração que
tenha sido atribuído a cargos ou funções em virtude da execução de lei especial,
ou de decisão judiciária.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 2º O projeto de lei a que se
refere o art. 40, alínea a , da Lei nº 217, de 15 de janeiro de 1948, na
redação aprovada pelo artigo anterior, deverá ser encaminhado à Câmara de
Vereadores dentro em 2 (dois) anos da vigência desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 7 de abril de 1955; 134º da Independência e
67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Alexandre Marcondes
Filho

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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