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Lei nº 2.452 de 07/04/1955
LEI 2452/1955ASSINADA 07.04.1955
Ementa
Modifica o art. 40 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Identificação
Norma: LEI-2452-1955-04-07
URN: urn:lex:br:federal:lei:1955-04-07;2452
Inteiro teor
Modifica o art. 40 da Lei Orgânica do Distrito Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 40 da Lei nº 217, de 15 de janeiro de 1948, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 40. A lei estabelecerá o critério de igual remuneração para cargos ou funções de iguais denominação, atribuições e responsabilidades, observados os seguintes princípios e regras: a) as atribuições e responsabilidades dos servidores da Prefeitura do Distrito Federal serão definidas em um plano de classificação de cargos e funções, a ser aprovado, em lei própria, de iniciativa do Prefeito; b) terão igual vencimento ou remuneração os cargos isolados de provimento efetivo, de denominação, atribuições e responsabilidades iguais; c) para os cargos de carreira será respeitada a classificação em classes ou padrões, observado o princípio básico consignado neste artigo, não podendo, porém, a alteração de vencimento ou remuneração de classes ou padrões superiores determinar a de classes ou padrões inferiores da mesma carreira, salvo lei expressa a respeito; d) é vedado ao servidor exercer atividade diversa daquela que fôr própria ao seu cargo ou função, não podendo a inobservância dessa proibição servir de base para equiparação ou salário; e) em nenhuma hipótese os cargos ou funções na Prefeitura do Distrito Federal terão vencimento ou remuneração superior aos cargos ou funções correspondentes ao serviço público federal; f) até a definição das atribuições e responsabilidades, mediante aprovação do plano a que se refere a alínea a dêste artigo, ficam proibidas quaisquer equiparações de vencimentos ou remuneração baseadas em alegação de identidade de cargos ou funções; g) não servirá de base para aplicação dos princípios e regras fixados neste artigo o vencimento ou remuneração que tenha sido atribuído a cargos ou funções em virtude da execução de lei especial, ou de decisão judiciária. Parágrafo único. Vetado. Art. 2º O projeto de lei a que se refere o art. 40, alínea a , da Lei nº 217, de 15 de janeiro de 1948, na redação aprovada pelo artigo anterior, deverá ser encaminhado à Câmara de Vereadores dentro em 2 (dois) anos da vigência desta Lei. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 7 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República. JOÃO CAFÉ FILHO Alexandre Marcondes Filho
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.