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Lei nº 2.450 de 06/04/1955

LEI 2450/1955ASSINADA 06.04.1955
Ementa
Concede isenção de direitos de importação, imposto de consumo e mais taxas aduaneiras para material importado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.
Identificação
Norma: LEI-2450-1955-04-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1955-04-06;2450
Inteiro teor
Concede isenção de direitos de importação, imposto de consumo e mais taxas aduaneiras para material importado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida
isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e mais taxas aduaneiras,
exceto a de previdência social, para o material abaixo discriminado, importado
pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, constantes da licença de
importação nº DG-52/8994-15.233:

1 motor Diesel, marca MAN, de 1.200 H.P.;

1 gerador, marca Lahmayer, de 1.000 KVA, e

1 armário com os instrumentos de contrôle.

Art. 2º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 6 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da
República.

JOÃO CAFÉ FILHO

Eugenio Gudin

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.450 de 06/04/1955 · O FICO