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Lei nº 2.446 de 31/03/1955

LEI 2446/1955ASSINADA 31.03.1955
Ementa
Concede isenção de direitos de importação à aparelhagem completa destinada à montagem de uma fábrica para pulverização de leite, a ser importada pela Cooperativa Central dos Produtores de Leite Ltda.
Identificação
Norma: LEI-2446-1955-03-31
URN: urn:lex:br:federal:lei:1955-03-31;2446
Inteiro teor
Concede isenção de direitos de importação à aparelhagem completa destinada à montagem de uma fábrica para pulverização de leite, a ser importada pela Cooperativa Central dos Produtores de Leite Ltda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, à aparelhagem completa destinada à montagem de uma fábrica para concentração e pulverização de leite, ser importada pela Cooperativa Central dos Produtores de Leite Limitada, com sede em Belo Horizonte Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 31 de março de 1955; 134º da Independência e 67º da
República.

JOÃO CAFÉ FILHO

Eugenio Gudin

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.446 de 31/03/1955 · O FICO