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Lei nº 2.445 de 31/03/1955

LEI 2445/1955ASSINADA 31.03.1955
Ementa
Concede à Comissão Federal de Abastecimento e Preços isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras, para a importação dos gêneros alimentícios de primeira necessidade e dos artigos de indispensável consumo popular.
Identificação
Norma: LEI-2445-1955-03-31
URN: urn:lex:br:federal:lei:1955-03-31;2445
Inteiro teor
Concede à Comissão Federal de Abastecimento e Preços isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras, para a importação dos gêneros alimentícios de primeira necessidade e dos artigos de indispensável consumo popular.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida à Comissão Federal de Abastecimento e Preços isenção de direitos e mais taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social para importação dos gêneros alimentícios de primeira necessidade e dos artigos de indispensável consumo popular que adquirir de acôrdo com o art. 2º, § 1º da Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951.

Art. 2º As disposições desta Lei se aplicam também às importações já feitas.

Art.
3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 31 de março de 1955; 134º da Independência e 67º da
República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Napoleão de Alencastro Guimarães

Eugênio Gudin

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.445 de 31/03/1955 · O FICO