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Lei nº 2.427 de 16/02/1955

LEI 2427/1955ASSINADA 16.02.1955
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 840.737.157,50 (oitocentos e quarenta milhões setecentos e trinta e sete mil cento e cinqüenta centavos), para pagamento de despesas de pessoal e de Serviços e Encargos do mesmo Ministério no Exercício de 1953.
Identificação
Norma: LEI-2427-1955-02-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1955-02-16;2427
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 840.737.157,50 (oitocentos e quarenta milhões setecentos e trinta e sete mil cento e cinqüenta centavos), para pagamento de despesas de pessoal e de Serviços e Encargos do mesmo Ministério no Exercício de 1953.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É o Poder Executivo
autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$
840.737.157,50 (oitocentos e quarenta milhões setecentos e trinta e sete mil,
cento e cinqüenta e sete cruzeiros e cinqüenta centavos), para pagamento ou
regularização de despesas relativas ao exercício de 1953, assim
discriminadas:

a) Para pagamento de dívidas julgadas
procedentes pelo Tribunal de Contas e relacionadas no processo protocolado no
Ministério da Fazenda sob número 252.178, de 1953 ..............................
24.734,70

b) Para regularizar a despesa com o
auxílio concedido no exercício de 1953 à Companhia Nacional de Navegação
Costeira
..............................................................................................................
84.000.000,00

c) Para a regularização das despesas,
no exercício de 1953, com o pagamento do salário-familia, nas novas bases
fixadas pela lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, a saber :

Presidência da República:

Salário-familia
..................................................................................................................................
137.600,00

Departamento Administrativo do
Serviço Público:

Salário-família
..................................................................................................................................
600.000,00

Estado Maior das Fôrças
Armadas:

Salário-família
..................................................................................................................................... -

Escola Superior de Guerra
................................................................................................................
76.000,00

Comissão de Readaptação dos
Incapazes das Fôrças Armadas:

Salário-família
..................................................................................................................................
122.400,00

Comissão do Vale do São
Francisco:

Salário-família
..................................................................................................................................
465.300,00

Conselho Nacional de Águas e
Energia Elétrica:

Salário-família
....................................................................................................................................
85.600,00

Conselho Nacional de
Economia:

Salário-família
..................................................................................................................................
240.000,00

Conselho de Imigração e
Colonização:

Salário-família
....................................................................................................................................
56.820,00

Conselho de Segurança
Nacional:

Salário-família

Comissão Especial da Faixa de Fronteiras
.......................................................................................
50.000,00

Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística:

Auxílio a ser concedido na forma do
Decreto nº 24.609, de 6 de julho de 1934, combinado com a lei nº 1.463, de 13 de
dezembro de 1951

1 - Conselho Nacional de Estatística e Secretaria Geral e
respectivo Serviço Gráfico ..... 1.188.000,00

2 - Conselho Nacional de Geografia
.................................................................................12.894.000,00

Ministério da Aeronáutica:

Salário-família

Diretoria de Intendência
..............................................................................................................
41.000.000,00

Ministério da Agricultura:

Salário-família

Divisão do Pessoal
.....................................................................................................................
58.000.000,00

Ministério da Educação e
Cultura:

Autarquias Educacionais:

1 - Universidade do Brasil
..................................................................................................
4.317.000,00

2 - Universidade da Bahia
..................................................................................................
2.459.300,00

3 - Universidade de Minas Gerais
......................................................................................
1.850.400,00

4 - Universidade do Paraná
..................................................................................................
420.000,00

5 - Universidade do Recife
.................................................................................................
2.071.000,00

6 - Universidade do R. G. do Sul
.......................................................................................
2.139.600,00

Salário- família

Divisão do Pessoal
.....................................................................................................................
58.744.000,00

Ministério da Fazenda:

Salário-família

Serviço do Pessoal
.....................................................................................................................
51.131.550,00

Para inativos
...............................................................................................................................
45.000.000,00

1) Para atender às despesas necessárias
ao funcionamento da Câmara de Reajustamento Econômico e da Junta de Ajustes
de Lucros Extraordinários - Decreto-lei nº 6.685, de 13 de julho de 1944)
................................................................................................................................................
133.200,00

Ministério da Guerra:

Salário-família
.............................................................................................................................
61.500.000,00

Ministério da Justiça e Negócios
Interiores:

Salário-família

Divisão do Pessoal
.....................................................................................................................
30.500.000,00

Administração do Território do Acre
.............................................................................................
6.464.800,00

Administração do Território do Amapá
.........................................................................................
2.600.000,00

Administração do Território do Guaporé
.......................................................................................
2.200.000,00

Administração do Território do Rio Branco
...................................................................................
1.575.600,00

Ministério da Marinha:

Salário-família

Departamento de Finanças
.........................................................................................................
54.000.000,00

Ministério das Relações
Exteriores:

Salário-família

Divisão do Pessoal
.......................................................................................................................
2.400.000,00

Ministério do Trabalho, Indústria
e Comércio:

Salário-família

Divisão do Pessoal
.......................................................................................................................
7.076.200,00

Ministério da Viação e Obras
Públicas:

Despesas com servidores federais, lotados em órgãos sob regime
especial, em órgãos autárquicos e em serviços transferidos da União

Estradas de Ferro

Divisão do Pessoal

1) Estrada de Ferro Central do
Brasil "ex-vi" do artigo 28, do Decreto-lei nº 3.308, de 24 de maio de 1941 e
artigo 16 da Lei nº 1.168, de 22 de janeiro de 1950
....................................................... 18.484.870,00

4) Estrada de Ferro Noroeste do Brasil
- (lei nº 1.062, de 10 de fevereiro de 1950) ....... 86.908.400,00

Estabelecimentos industriais da União
Departamento dos Correios e Telégrafos - (Decreto-lei nº 8.308, de 6 de dezembro
de 1945)
............................................................................................118.005.800,00

Salário-familia

Departamento de
Administração:

Despesas de serviços e encargos dos órgãos sob regime especial
ou órgãos autárquicos, Estradas de Ferro Departamento Nacional de Estradas de
Ferro.

Estrada de Ferro Madeira-Mamoré
............................................................. 3.000.000,00

Divisão do Pessoal
..................................................................................
113.007.050,00 740.403.290,00

d) Para regularização de despesas
com:

1 Vantagens - Auxílio para diferença de
Caixa - Direção Geral da Fazenda Nacional - Serviço do Pessoal
.........................................................................................................................................
2.000.000,00

2 Diferença de vencimentos - Direção
Geral da Fazenda Nacional Serviço do Pessoal .. 10.000.00,00

3 Aluguel ou arrendamento de imóveis;
foros, seguros de bens móveis e imóveis -

'Direção Geral Geral da Fazenda
Nacional

Diretoria das Rendas Internas

Coletorias Federais
.............................................................................................
300.000,00 12.300.000,00

e) - Para regularização de despesas com
diárias

Direção Geral da Fazenda
Nacional

Serviço do Pessoal
................................................................................................................
4.000.000,00

f) - Para regularização de despesas com
passagens, transporte de pessoal e de suas bagagens

Direção Geral da Fazenda Nacional

Delegacias Fiscais - Paraíba
........................................................................................................
6.000,00

g) - Para regularização de despesas com
passagens, transporte de pessoal e de suas bagagens

Direção Geral da Fazenda Nacional

Delegacias Fiscais

Rio Grande do Norte
.....................................................................................................................
3.132,80

Art. 2º Os créditos especiais a
que se refere esta lei serão automàticamente registrados e distribuídos pelo
Tribunal de Contas ao Tesouro Nacional.

Art. 3º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1955; 134º da Independência
e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO.
Eugenio Gudin.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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