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Lei nº 2.427 de 16/02/1955
LEI 2427/1955ASSINADA 16.02.1955
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 840.737.157,50 (oitocentos e quarenta milhões setecentos e trinta e sete mil cento e cinqüenta centavos), para pagamento de despesas de pessoal e de Serviços e Encargos do mesmo Ministério no Exercício de 1953.
Identificação
Norma: LEI-2427-1955-02-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1955-02-16;2427
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 840.737.157,50 (oitocentos e quarenta milhões setecentos e trinta e sete mil cento e cinqüenta centavos), para pagamento de despesas de pessoal e de Serviços e Encargos do mesmo Ministério no Exercício de 1953. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 840.737.157,50 (oitocentos e quarenta milhões setecentos e trinta e sete mil, cento e cinqüenta e sete cruzeiros e cinqüenta centavos), para pagamento ou regularização de despesas relativas ao exercício de 1953, assim discriminadas: a) Para pagamento de dívidas julgadas procedentes pelo Tribunal de Contas e relacionadas no processo protocolado no Ministério da Fazenda sob número 252.178, de 1953 .............................. 24.734,70 b) Para regularizar a despesa com o auxílio concedido no exercício de 1953 à Companhia Nacional de Navegação Costeira .............................................................................................................. 84.000.000,00 c) Para a regularização das despesas, no exercício de 1953, com o pagamento do salário-familia, nas novas bases fixadas pela lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, a saber : Presidência da República: Salário-familia .................................................................................................................................. 137.600,00 Departamento Administrativo do Serviço Público: Salário-família .................................................................................................................................. 600.000,00 Estado Maior das Fôrças Armadas: Salário-família ..................................................................................................................................... - Escola Superior de Guerra ................................................................................................................ 76.000,00 Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas: Salário-família .................................................................................................................................. 122.400,00 Comissão do Vale do São Francisco: Salário-família .................................................................................................................................. 465.300,00 Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica: Salário-família .................................................................................................................................... 85.600,00 Conselho Nacional de Economia: Salário-família .................................................................................................................................. 240.000,00 Conselho de Imigração e Colonização: Salário-família .................................................................................................................................... 56.820,00 Conselho de Segurança Nacional: Salário-família Comissão Especial da Faixa de Fronteiras ....................................................................................... 50.000,00 Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística: Auxílio a ser concedido na forma do Decreto nº 24.609, de 6 de julho de 1934, combinado com a lei nº 1.463, de 13 de dezembro de 1951 1 - Conselho Nacional de Estatística e Secretaria Geral e respectivo Serviço Gráfico ..... 1.188.000,00 2 - Conselho Nacional de Geografia .................................................................................12.894.000,00 Ministério da Aeronáutica: Salário-família Diretoria de Intendência .............................................................................................................. 41.000.000,00 Ministério da Agricultura: Salário-família Divisão do Pessoal ..................................................................................................................... 58.000.000,00 Ministério da Educação e Cultura: Autarquias Educacionais: 1 - Universidade do Brasil .................................................................................................. 4.317.000,00 2 - Universidade da Bahia .................................................................................................. 2.459.300,00 3 - Universidade de Minas Gerais ...................................................................................... 1.850.400,00 4 - Universidade do Paraná .................................................................................................. 420.000,00 5 - Universidade do Recife ................................................................................................. 2.071.000,00 6 - Universidade do R. G. do Sul ....................................................................................... 2.139.600,00 Salário- família Divisão do Pessoal ..................................................................................................................... 58.744.000,00 Ministério da Fazenda: Salário-família Serviço do Pessoal ..................................................................................................................... 51.131.550,00 Para inativos ............................................................................................................................... 45.000.000,00 1) Para atender às despesas necessárias ao funcionamento da Câmara de Reajustamento Econômico e da Junta de Ajustes de Lucros Extraordinários - Decreto-lei nº 6.685, de 13 de julho de 1944) ................................................................................................................................................ 133.200,00 Ministério da Guerra: Salário-família ............................................................................................................................. 61.500.000,00 Ministério da Justiça e Negócios Interiores: Salário-família Divisão do Pessoal ..................................................................................................................... 30.500.000,00 Administração do Território do Acre ............................................................................................. 6.464.800,00 Administração do Território do Amapá ......................................................................................... 2.600.000,00 Administração do Território do Guaporé ....................................................................................... 2.200.000,00 Administração do Território do Rio Branco ................................................................................... 1.575.600,00 Ministério da Marinha: Salário-família Departamento de Finanças ......................................................................................................... 54.000.000,00 Ministério das Relações Exteriores: Salário-família Divisão do Pessoal ....................................................................................................................... 2.400.000,00 Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio: Salário-família Divisão do Pessoal ....................................................................................................................... 7.076.200,00 Ministério da Viação e Obras Públicas: Despesas com servidores federais, lotados em órgãos sob regime especial, em órgãos autárquicos e em serviços transferidos da União Estradas de Ferro Divisão do Pessoal 1) Estrada de Ferro Central do Brasil "ex-vi" do artigo 28, do Decreto-lei nº 3.308, de 24 de maio de 1941 e artigo 16 da Lei nº 1.168, de 22 de janeiro de 1950 ....................................................... 18.484.870,00 4) Estrada de Ferro Noroeste do Brasil - (lei nº 1.062, de 10 de fevereiro de 1950) ....... 86.908.400,00 Estabelecimentos industriais da União Departamento dos Correios e Telégrafos - (Decreto-lei nº 8.308, de 6 de dezembro de 1945) ............................................................................................118.005.800,00 Salário-familia Departamento de Administração: Despesas de serviços e encargos dos órgãos sob regime especial ou órgãos autárquicos, Estradas de Ferro Departamento Nacional de Estradas de Ferro. Estrada de Ferro Madeira-Mamoré ............................................................. 3.000.000,00 Divisão do Pessoal .................................................................................. 113.007.050,00 740.403.290,00 d) Para regularização de despesas com: 1 Vantagens - Auxílio para diferença de Caixa - Direção Geral da Fazenda Nacional - Serviço do Pessoal ......................................................................................................................................... 2.000.000,00 2 Diferença de vencimentos - Direção Geral da Fazenda Nacional Serviço do Pessoal .. 10.000.00,00 3 Aluguel ou arrendamento de imóveis; foros, seguros de bens móveis e imóveis - 'Direção Geral Geral da Fazenda Nacional Diretoria das Rendas Internas Coletorias Federais ............................................................................................. 300.000,00 12.300.000,00 e) - Para regularização de despesas com diárias Direção Geral da Fazenda Nacional Serviço do Pessoal ................................................................................................................ 4.000.000,00 f) - Para regularização de despesas com passagens, transporte de pessoal e de suas bagagens Direção Geral da Fazenda Nacional Delegacias Fiscais - Paraíba ........................................................................................................ 6.000,00 g) - Para regularização de despesas com passagens, transporte de pessoal e de suas bagagens Direção Geral da Fazenda Nacional Delegacias Fiscais Rio Grande do Norte ..................................................................................................................... 3.132,80 Art. 2º Os créditos especiais a que se refere esta lei serão automàticamente registrados e distribuídos pelo Tribunal de Contas ao Tesouro Nacional. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República. JOÃO CAFÉ FILHO. Eugenio Gudin.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.