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Lei nº 2.419 de 10/02/1955

LEI 2419/1955ASSINADA 10.02.1955
Ementa
Institui a Patrulha Costeira e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-2419-1955-02-10
URN: urn:lex:br:federal:lei:1955-02-10;2419
Inteiro teor
Institui a Patrulha Costeira e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído o Serviço de Patrulha Costeira com os seguintes objetivos:

a) defender, em colaboração com o Serviço de Caça e Pesca, do Ministério da Agricultura, a fauna marítima, a flora aquática e fiscalizar a pesca, no litoral brasileiro;

b) prestar assistência médica, profilática e farmacêutica, aos habitantes da zonas litorâneas desprovidas de recursos;

c) ministrar instruções sistemáticas, a bordo dos navios da Patrulha Costeira, de forma a orientar os pescadores como possíveis auxiliares da Esquadra, aperfeiçoando-os nos serviços de sinalização, varredura e lançamento de minas, e outros próprios de uma Marinha de Guerra em operações;

d) manter completo serviço estatístico sôbre tudo o que concerne ao litoral e sua população;

e) fornecer informações meteorológicas, em caráter permanente e constante, aos serviços federais de previsão do tempo;

f) auxiliar os serviços de repressão ao contrabando e ao comércio ilícito de tóxicos;

g) manter um serviço permanente de informações sôbre ocorrências no mar, em ligação com as repartições próprias do Ministério da Marinha e com a Esquadra;

h) auxiliar o Serviço de socorro marítimo.

Art. 2º O Serviço de Patrulha Costeira ficará subordinado diretamente ao Ministério da Marinha, que lhe dará regulamentação que melhor convier ao cumprimento de suas tarefas.

Art. 3º Os membros das tripulações dos navios do Serviço de Patrulha Costeira, quando não pertencentes ao serviço ativo da Marinha, serão a êle equiparados e perceberão tôdas as vantagens que lhes couberem, dentro da legislação em vigor, ficando também sujeitos aos mesmos regulamentos, disciplina e regime militar.

Art. 4º O Ministério da Marinha fará incluir, todos os anos, no Orçamento da União, dotações necessárias à aquisição de material para o Serviço de Patrulha Costeira e manutenção de seus serviços.

Art. 5º Os serviços especificados nesta lei abrangem também as ilhas oceânicas e fluviais e as águas navegáveis de nossa bacia potamográfica.

Art. 6º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 10 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da
República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Edmundo Jordão Amorim do Valle
Costa Pôrto

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.419 de 10/02/1955 · O FICO