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Lei nº 2.404 de 13/01/1955
LEI 2404/1955ASSINADA 13.01.1955
Ementa
Autoriza o Tesouro Nacional a adquirir partes beneficiárias da Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco.
Identificação
Norma: LEI-2404-1955-01-13
URN: urn:lex:br:federal:lei:1955-01-13;2404
Inteiro teor
Autoriza o Tesouro Nacional a adquirir partes beneficiárias da Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congreso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Tesouro Nacional autorizado a adquirir partes beneficiárias da Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco até a importância de Cr$800.000.000,00 (oitocentos milhões de cruzeiros), sendo o pagamento realizado contra a entrega dos respectivos certificados nominativos, múltiplos ou não, ou de cautelas provisórias. Parágrafo único. A aquisição das partes beneficiárias de que trata êste artigo será feita em 3 (três) parcelas anuais, sendo a primeira de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), em 1954, e as duas outras de Cr$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) cada uma, em 1955 e 1956, respectivamente, pagáveis por metade, em 1º de março e em 1º de setembro de cada ano. Art. 2º O investimento correspondente à tomada de partes beneficiárias da Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco será atendido por meio de dotações orçamentárias, de créditos especiais ou mediante aplicação de recursos do Fundo Federal de Eletrificação. § 1º Para aquisição das partes beneficiárias relativas ao ano de 1954, é autorizada a abertura, pelo Ministério da Fazenda, do Crédito especial de Cr$300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros). § 2º Nos exercícios de 1955 e 1956, as despesas com a aquisição de que trata o art. 1º serão atendidas através das dotações que forem incluídas nos respectivos orçamentos, necessárias à complementação dos recursos destinados pelo Fundo Federal de Eletrificação. Art. 3º As partes beneficiárias da Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco a que se referem os artigos anteriores poderão ser transferidas a qualquer tomador, respondendo a União solidàriamente pelo resgate dos títulos transferidos. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 13 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República. JOÃO CAFÉ FILHO Eugênio Gudin
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.