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Lei nº 240 de 12/02/1948

LEI 240/1948ASSINADA 12.02.1948
Ementa
Isenta do impôsto de consumo rêdes para dormir.
Identificação
Norma: LEI-240-1948-02-12
URN: urn:lex:br:federal:lei:1948-02-12;240
Inteiro teor
Isenta do impôsto de consumo rêdes para dormir.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São isentas do impôsto de consumo as rêdes para dormir, de qualquer qualidade, fabricadas em teares rudimentares, de madeira, acionados a mão, quando vendidas pelo fabricante, até o preço de Cr$50,00 (cinqüenta cruzeiros).

Parágrafo único. Os favores concedidos neste artigo são extensivos às Cooperativas de tecelões, para as quais serão expedidas, gratuitamente, as patentes necessárias.

Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1948; 127º da Independência e 60º da
República.

EURICO G. DUTRA

Corrêa e Castro

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 240 de 12/02/1948 · O FICO