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Lei nº 2.392 de 08/01/1955
LEI 2392/1955ASSINADA 08.01.1955
Ementa
Cria, na Justiça do Trabalho, a 2ª Junta de Conciliação e Julgamento, com sede em Belém, Estado do Pará, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-2392-1955-01-08
URN: urn:lex:br:federal:lei:1955-01-08;2392
Inteiro teor
Cria, na Justiça do Trabalho, a 2ª Junta de Conciliação e Julgamento, com sede em Belém, Estado do Pará, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do Art. 70, § 3º da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º É criada na Justiça do Trabalho, a 2ª Junta de Conciliação e Julgamento, com sede na cidade de Belém, Estado do Pará. Art. 2º São criados um cargo de juiz do Trabalho presidente de Junta e duas funções de vogal, sendo uma para a representação dos empregados e outra para a dos empregadores, correspondentes à Junta criada na presente lei. § 1º Haverá um suplente para cada vogal. § 2º Os vencimentos do cargo e a gratificação das funções de que trata êste artigo serão os fixados na Lei nº 499, de 28 de novembro de 1948. Art. 3º Os mandatos dos vogais da Junta de que trata o Art. 1º terminarão, simultâneamente, com os dos titulares da 1ª Junta de Belém, atualmente em curso. Art. 4º O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região promoverá a instalação da Junta, ora criada. Art. 5º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - os créditos necessários à execução da presente lei, até a importância de Cr$618.960,00 (seiscentos e dezoito mil novecentos e sessenta cruzeiros). Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 8 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República. JOÃO CAFÉ FILHO
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.