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Lei nº 2.391 de 07/01/1955
LEI 2391/1955ASSINADA 07.01.1955
Ementa
Fixa os efetivos das Forças Armadas, em tempo de paz.
Identificação
Norma: LEI-2391-1955-01-07
URN: urn:lex:br:federal:lei:1955-01-07;2391
Inteiro teor
Fixa os efetivos das Forças Armadas, em tempo de paz. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As Fôrças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - em tempo de paz, terão os efetivos fixados de acôrdo com esta lei. I - EXÉRCITO Art. 2º O Exército compreende a seguinte fôrça ativa: a) os oficiais constantes dos efetivos fixados para os diferentes Quadros de Oficiais do Exército, sendo o efetivo de Segundos Tenentes variável, em função da formação dos cursos respectivos; b) os Capelães Militares do Serviço de Assistência Religiosa; c) os Oficiais da Reserva convocados para o serviço ativo; d) os Aspirantes a Oficial da Reserva convocados para o estágio; e) os Segundos Tenentes e Aspirantes a Oficial, estagiários, alunos das Escolas de Saúde e de Veterinária do Exército; f) os Aspirantes a Oficial do Exército ativo; g) 2.950 Cadetes da Academia Militar das Agulhas Negras e Alunos das Escolas Preparatórias; h) os Alunos dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva; i) 1.323 Subtenentes; j) 30.334 Sargentos; k) 27.973 Cabos; l) 94.413 Soldados; m) Reservistas convocados para manobras de Grandes Unidades ou exercícios de guarnição, até o máximo de 15.000. II - MARINHA Art. 3º A Marinha compreende a seguinte fôrça ativa: a) os Oficiais constantes dos efetivos fixados para o Corpo da Armada e dos demais Corpos e Quadros da Marinha de Guerra, inclusive os da Reserva ativa; b) os Capelães Militares do Serviço de Assistência Religiosa; c) os Guardas-Marinha e Oficiais da Reserva convocados ou designados para o serviço ativo, estágio ou períodos de instrução; d) os Guardas-Marinha da ativa; e) 1.000 Alunos da Escola e Colégio Naval; f) 400 alunos dos Centros de Instrução de Oficiais da Reserva; g) 18.000 Praças dos quadros e especialidades do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, distribuídos pelas diversas graduações, especialidades e serviços, inclusive Suboficiais; h) 12.000 Praças do Quadro Suplementar do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, sendo 7.200 MNs dos Serviços gerais de convés e máquinas, 2.000 conscritos e de 2.800 Praças das diversas especialidades, serviços ou graduações, já transferidos do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada para o referido Quadro Suplementar, em virtude de dispositivos regulamentares; i) 6.000 Alunos das diversas Escolas de Aprendizes Marinheiros; j) 3.000 Taifeiros, sendo 2.250 dos quadros e especialidades do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada distribuídos pelas diversas graduações e especialidades e de 750 Taifeiros do serviço geral de taifa - do Quadro Suplementar do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, inclusive os já transferidos ou a serem transferidos para êsse quadro em virtude de dispositivos regulamentares; k) 10.000 Praças do Corpo de Fuzileiros Navais, compreendendo as companhias regionais, banda de músicos, de corneteiros e de tambores, distribuídos pelas diversas graduações e especialidades inclusive Suboficiais; l) os práticos, constantes dos respectivos corpos e quadros; m) o pessoal pertencente aos futuros quadros dos Serviços Auxiliares da Marinha; III - AERONÁUTICA Art. 4º A Aeronáutica compreende a seguinte fôrça ativa: a) os Oficiais constantes dos efetivos fixados para os diferentes Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica; b) os Capelães Militares do Serviço de Assistência Religiosa; c) os Aspirantes a Oficial dos diferentes Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica; d) os Aspirantes a Oficial da Reserva convocados ou designados para estágio ou período de instrução; e) os Oficiais da Reserva convocados ou designados para o serviço ativo, estágio ou período de instrução; f) os Segundos Tenentes, estagiários, alunos do Curso Especial de Saúde da Aeronáutica e do Curso de Especialização de Farmacêutico da Aeronáutica; g) 1.200 Cadetes da Escola de Aeronáutica e Alunos da Escola Preparatória de Cadetes do Ar; h) 1.200 Alunos da Escola de Especialistas de Aeronáutica; i) 200 alunos dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva; j) 9.800 Suboficiais e Sargentos distribuídos pelos diferentes Quadros do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica; k) 14.000 Cabos e Soldados de primeira e segunda classe; l) 2.200 Taifeiros das diferentes graduações. Art. 5º Os claros decorrentes do aumento dos efetivos previstos nesta Lei serão preenchidos de acôrdo com a legislação em vigor ... (Vetado) ... com os recursos orçamentários próprios Art. 6º Os efetivos fixados na presente Lei poderão ser elevados, quando os interêsses da defesa nacional ou a segurança das instituições o exigirem, mediante aprovação prévia do Congresso Nacional. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 7 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República. JOÃO CAFÉ FILHO Edmundo Jordão Amorim do Valle Henrique Lott Eduardo Gomes
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.