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Lei nº 2.386 de 03/01/1955

LEI 2386/1955ASSINADA 03.01.1955
Ementa
Exclui da classificação constante do art. 1º da Lei n° 121, de 22 de outubro de 1947, o município de Recife, Estado de Pernambuco.
Identificação
Norma: LEI-2386-1955-01-03
URN: urn:lex:br:federal:lei:1955-01-03;2386
Inteiro teor
Exclui da classificação constante do art. 1º da Lei n° 121, de 22 de outubro de 1947, o município de Recife, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É excluído da classificação constante do art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, que enumera as bases ou portos militares de importância para defesa externa do país, o município do Recife, Estado de Pernambuco.

Art. 2º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da
República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Miguel Seabra Fagundes
Edmundo Jordão Amorim do Vale

Henrique Lott

Eduardo
Gomes

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.386 de 03/01/1955 · O FICO