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Lei nº 2.385 de 03/01/1955
LEI 2385/1955ASSINADA 03.01.1955
Ementa
Concede favores aos devedores hipotecários das Caixas Econômicas Federais.
Identificação
Norma: LEI-2385-1955-01-03
URN: urn:lex:br:federal:lei:1955-01-03;2385
Inteiro teor
Concede favores aos devedores hipotecários das Caixas Econômicas Federais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os devedores hipotecários das Caixas Econômicas Federais, em atraso no recolhimento das respectivas amortizações, poderão efetuar o pagamento total do débito atrasado, acrescido dos juros correspondente à taxa contratual e da mora devida, em 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, sem prejuízo do normal pagamento das prestações relativas ao empréstimo inicial. Art. 2º A soma do débito em atraso e a importância do empréstimo não poderá exceder à cota estabelecida como garantia do empréstimo, em função do valor atual do imóvel. Art. 3º Para gozar dos benefícios previstos nesta Lei, deverá o interessado requerê-los às Caixas Econômicas Federais, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, fazendo prova de não possuir outro imóvel, além do hipotecado, e de viver exclusivamente à custa de seu salário mensal. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 3 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República. JOÃO CAFÉ FILHO Eugênio Gudin
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.