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Lei nº 2.383 de 03/01/1955
LEI 2383/1955ASSINADA 03.01.1955
Ementa
Cria a Faculdade de Engenharia do Ceará.
Identificação
Norma: LEI-2383-1955-01-03
URN: urn:lex:br:federal:lei:1955-01-03;2383
Inteiro teor
Cria a Faculdade de Engenharia do Ceará. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a criar a Faculdade de Engenharia do Ceará, com sede em Fortaleza, Capital daquêle Estado. Art. 2º A Faculdade integrará o Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior - e manterá cursos de engenharia civil e industrial, que constarão de seu regulamento. Art. 3º Para execução do disposto nos artigos anteriores são criados: I - no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, 38 (trinta e oito) cargos de professor catedrático, padrão O; II - três funções gratificadas, sendo uma FG-3, uma FG-5 e uma FG-7. Art. 4º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 5.140.400,00 (cinco milhões cento e quarenta mil e quatrocentos cruzeiros), sendo Cr$1.008.000,00 (um milhão e oito mil cruzeiros), para o Pessoal Permanente; Cr$32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos cruzeiros), para funções gratificadas; Cr$800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros), para Pessoal Extranumerário; Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) para equipamento; e Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) para despesas de instalação inicial. Parágrafo único - As funções de secretário e de chefe de portaria poderão ser exercidas por extranumerários. Art. 5º O provimento dos cargos do Quadro Permanente, criados por esta Lei, se fará à medida da progressão dos cursos, em caráter interino, até que o seja por concurso de títulos e provas, o qual deverá realizar-se dentro de 3 (três) anos da nomeação do interino. Parágrafo único - Enquanto a Congregação não dispuser de dois têrços de professôres catedráticos efetivos em exercício, cada concurso será processado e realizado em escola congênere federal, designada pela Diretoria do Ensino Superior. Art. 6º O Poder Executivo, dentro em 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei, expedirá o regulamento da Faculdade, que disporá sôbre o currículo, os trabalhos escolares e os serviços. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 3 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República. JOÃO CAFÉ FILHO Cândido Mota Filho Eugênio Gudin
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.