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Lei nº 2.373 de 16/12/1954

LEI 2373/1954ASSINADA 16.12.1954
Ementa
Cria a Universidade do Ceará, com sede em Fortaleza, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-2373-1954-12-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1954-12-16;2373
Inteiro teor
Cria a Universidade do Ceará, com sede em Fortaleza, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.
1º É criada a Universidade do Ceará, com sede em Fortaleza, Capital do
Estado do Ceará, e integrada no Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do
Ensino Superior.

Parágrafo único.
A Universidade terá personalidade jurídica e gozará de autonomia didática,
financeira, administrativa e disciplinar, na forma da lei.

Art. 2º A Universidade compor-se-á
dos seguintes estabelecimentos federais de ensino superior:

a)
Faculdade de Direito (Decreto-lei nº 8.827, de 24 de janeiro de 1946);

b)
Faculdade de Farmácia e Odontologia (Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de
1950);

c)
Escola de Agronomia (Lei número 1.055, de 16 de janeiro de 1950);

d)
Faculdade de Medicina do Ceará (Decreto nº 22.397, de 7 de março de
1951).

Parágrafo
único. A agregação de outro curso ou de outro estabelecimento de ensino
depende de parecer favorável do Conselho Universitário e de deliberação do
Govêrno, na forma da lei, e assim a desagregação.

Art. 3º O patrimônio da Universidade
será formado:

a)
pelos bens imóveis e móveis pertencentes ao Patrimônio da União e fora
utilizados pelos estabelecimentos referidos no artigo anterior e que lhe
são transferidos por esta lei;

b)
pelos bens e direitos que forem adquiridos;

c)
pelos legados e doações legalmente aceitos;

d)
pelos saldos da receita própria e dos recursos orçamentários que lhe
forem destinados.

Parágrafo único. A aplicação dêsses saldos depende de deliberação do
Conselho Universitário e só o poderá ser em bens patrimoniais ou em
equipamentos, instalações e pesquisas, vedada qualquer alienação sem expressa
autorização do Presidente da República.

Art. 4º Os recursos para manutenção e
desenvolvimento dos serviços provirão das dotações orçamentárias que lhes forem
atribuídas pela União, das rendas patrimoniais; das receitas de taxas escolares,
retribuição e atividades remuneradas de laboratórios, doações, auxílios,
subvenções e eventuais.

Parágrafo
único. A receita e a despesa da Universidade constarão de seu orçamento; e a
comprovação dos gastos se fará nos têrmos da legislação vigente, obrigados todos
os depósitos em espécie no Banco do Brasil, cabendo ao reitor a movimentação das
contas.

Art. 5º O Estatuto da
Universidade do Ceará, que obedecerá os moldes dos das Universidade federais,
com a variante regional, será baixado por decreto do Presidente da República
dentro em 120 (cento e vinte) dias, nos têrmos da Lei nº 20, de 10 de fevereiro
de 1947.

Art. 6º É federalizada,
independente do disposto no art. 17 da Lei nº 1.254 de 4 de dezembro de 1950, a
Faculdade de Medicina do Ceará.

Parágrafo único. São criados, no Quadro Permanente do Ministério da
Educação e Cultura - Faculdade de Medicina do Ceará - 37 cargos de professor
catedrático.

Art. 7º Para a execução
do disposto nesta lei, são criados, no Quadro Permanente do Ministério da
Educação e Cultura, um cargo de reitor, padrão CC-3; duas funções gratificadas,
sendo uma de secretário FG-5 e uma de chefe de portaria FG-7; ficando autorizado
o Poder Executivo a abrir o crédito especial de Cr$864.800,00 (oitocentos e
sessenta e quatro mil e oitocentos cruzeiros) assim discriminado:

Cr$

a)
Pessoal Permanente
...........................................................211.200,00

b)
Pessoal Extranumerário
......................................................300.000,00

c)
Material
.............................................................................353.600,00

Parágrafo único.
As funções gratificadas poderão ser exercidas por extranumerários.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 26 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da
República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Cândido Mota Filho
Eugênio Gudin

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.373 de 16/12/1954 · O FICO