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Lei nº 2.366 de 07/12/1954

LEI 2366/1954ASSINADA 07.12.1954
Ementa
Cria cargos nos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Agricultura e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-2366-1954-12-07
URN: urn:lex:br:federal:lei:1954-12-07;2366
Inteiro teor
Cria cargos nos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São criados nos Quadros
Permanente e Suplementar do Ministério da Agricultura, em cumprimento à Lei nº
1.055, de 16 de janeiro de 1950, os seguintes cargos, destinados à Escola
Superior de Agricultura e Veterinária do Paraná, a partir de 20 de abril de
1953:

QUADRO PERMANENTE

1 - Diretor, em comissão,
padrão CC-5
37 - Professôres catedráticos, padrã
O
2 - Professôres, padrão
K
1 - Oficial Administrativo, classe
J
1 - Almoxarife, classe
H
1 - Escriturário, classe
F
1 - Escriturário, classe
E
1 - Dactilógrafo, classe E.

QUADRO SUPLEMENTAR

1 - Contínuo, classe F.

Art. 2º É criada no Quadro Permanente
do Ministério da Agricultura 1 (uma) função gratificada de secretário, símbolo
FG-6, destinada ao estabelecimento de ensino referido no artigo anterior.

Art. 3º Serão expedidos, pelas
autoridades competentes, os títulos decorrentes do aproveitamento do pessoal
pertencente à Escola de que trata esta Lei, com efeito a partir da data do
registro do respectivo têrmo de acôrdo pelo Tribunal de Contas.

Parágrafo
único. Os demais servidores
da Escola federalizada, em exercício na data do registro do têrmo de acôrdo,
serão igualmente aproveitados como extranumerário-mensalista, cabendo ao Poder
Executivo providenciar a respeito.

Art. 4º Para atender às despesas
decorrentes desta Lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da
Agricultura, o crédito especial de Cr$12.694.850,00 assim
discriminado:

Cr$

Pessoal Permanente
.................................................
7.158.420,00

Pessoal Extranumerário
...........................................
5.453.830,00

Função Gratificada
.................................................
12.600,00

Ajuda de custo e diárias
..........................................

70.000,00

12.694.850,00

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1954;
133º da Independência e 66º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Costa Pôrto
Eugênio Gudin

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.366 de 07/12/1954 · O FICO