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Lei nº 2.363 de 06/12/1954

LEI 2363/1954ASSINADA 06.12.1954
Ementa
Concede a Indústria Reunidas Leal Santos S.A. os favores constantes do art. 12, nº 12, e art. 49 do Decreto-Lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938.
Identificação
Norma: LEI-2363-1954-12-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1954-12-06;2363
Inteiro teor
Concede a Indústria Reunidas Leal Santos S.A. os favores constantes do art. 12, nº 12, e art. 49 do Decreto-Lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a conceder a Indústrias Reunidas Leal Santos S. A., estabelecida com fábricas de conservas alimentícias nas cidades de Rio Grande e Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul, e escritório no Distrito Federal, em concordância com a Emprêsa Rio Grandina de Pesca Ltda., da mesma cidade de Rio Grande, os favores constantes do art. 12, nº 12, e artigo 49 do Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938.

Parágrafo único. São incluídos na concessão dois motores a óleo do tipo Volund, e respetivos pertences, importados da Dinamarca, para os parcos "Albama" e "Brisamar" de que é proprietária a segunda das citadas emprêsas, e despachados pela primeira, com desembaraço alfandegário sob têrmo de responsabilidade.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º Esta lei entrará
em vigor em contrário.

Rio de Janeiro, em 6 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da
República.

JOÃO CAFÉ FILHO

Eugênio Gudin

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.363 de 06/12/1954 · O FICO