← Voltar para leis
Lei nº 2.359 de 04/12/1954
LEI 2359/1954ASSINADA 04.12.1954
Ementa
Concede auxílios às Prefeituras de Santo André, Jaú, Teófilo Otoni e Leopondina, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-2359-1954-12-04
URN: urn:lex:br:federal:lei:1954-12-04;2359
Inteiro teor
Concede auxílios às Prefeituras de Santo André, Jaú, Teófilo Otoni e Leopondina, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º É concedido à Prefeitura de Santo André, Estado de São Paulo, o auxílio de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para as comemorações do quarto centenário da fundação daquela cidade. § 1º Do auxílio consignado neste artigo, a importância de Cr$ 150.000.00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) será destinada ao autor da melhor obra histórica inédita sôbre as origens e desenvolvimento de Santo André, julgada, em concurso, pelo Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo, correndo por conta do autor a edição de 1.000 (mil) exemplares da obra premiada, os quais serão oferecidos à Prefeitura Municipal de Santo André. § 2º O restante da verba será destinado à construção, em terreno da Praça do 4º Centenário a ser doado pela Prefeitura Municipal, do edifício para a centralização dos principais serviços federais sediados no Município. Art. 2º São também concedidos os auxílios de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) à Prefeitura Municipal de Jaú, Estado de São Paulo, para as comemorações do seu centenário de fundação; de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) à Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais, ainda para as comemorações do centenário de sua fundação; e de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) à Prefeitura Municipal de Leopoldina, Estado de Minas Gerais, para comemoração do 1º centenário da criação do Município a realizar-se em 27 de abril de 1954. Art. 3º Para atender ao disposto nesta lei, é autorizado o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, os créditos especiais relativos às mencionadas importâncias. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 4 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República. JOÃO CAFÉ FILHO Lucas Lopes Eugênio Gudin
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.