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Lei nº 2.357 de 02/12/1954
LEI 2357/1954ASSINADA 02.12.1954
Ementa
Dispõe sobre o período letivo, correspondente ao ano de 1954, nos estabelecimentos de ensino superior existentes no Estado de São Paulo.
Identificação
Norma: LEI-2357-1954-12-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:1954-12-02;2357
Inteiro teor
Dispõe sobre o período letivo, correspondente ao ano de 1954, nos estabelecimentos de ensino superior existentes no Estado de São Paulo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Para os efeitos do cálculo de frequência escolar, no ano letivo de 1954, nos estabelecimentos de ensino superior existentes no Estado de São Paulo não serão computadas as faltas verificadas no período em que estiveram interrompidas as aulas. Art. 2º É o Ministério da Educação e Cultura autorizado a adotar providências no sentido de ser ensinada a matéria das aulas correspondentes ao período de interrupção a que se refere o art. 1º, bem como a possibilitar a realização das provas parciais e finais de 1ª época do corrente ano. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República. JOÃO CAFÉ FILHO. Cândido Mota Filho.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.