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Lei nº 2.354 de 29/11/1954

LEI 2354/1954ASSINADA 29.11.1954
Ementa
Altera a legislação do imposto sobre Renda, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-2354-1954-11-29
URN: urn:lex:br:federal:lei:1954-11-29;2354
Inteiro teor
Altera a legislação do imposto sobre Renda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Continuam em
vigor as leis que se referem ao impôsto de renda, consolidadas pelo decreto nº
24.239, de 22 de dezembro de 1947, por fôrça do art. 27 da lei nº 154, de 25 de
novembro de 1947, e modificadas pelas leis nº 986, de 20 de dezembro de 1949, nº
1.473, de 24 de novembro de 1951, nº 1.474 de 26 de novembro de 1951, nº 1.628,
de 20 de junho de 1952, nº 1.772, de 18 de dezembro de 1952, e nº 2.136 de 14 de
dezembro de 1953, com as seguintes alterações:

Art. 2º Substituam-se o
art. 34 e seus §§ 1º, 2º, 3º e 4º do decreto nº 24.239, de 22 de novembro de
1947, pelo seguinte:

"Art. 34. As pessoas
jurídicas que declararem o lucro real devem comprová-lo por meio de escrituração
[....VETADO....] em idioma e moeda nacionais e na forma estabelecida pelas
legislações comercial e fiscal.

§ 1º A escrituração
deverá abranger tôdas as operações do contribuinte, bem como os resultados
apurados anualmente nas suas atividades no território nacional.

§ 2º É facultado às
pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências manter
contabilidade não centralizada, devendo incorporar, na escrituração da matriz,
os resultados de cada uma delas.

§ 3º As disposições deste
artigo aplicam-se, também às filiais, sucursais ou agências no Brasil, das
pessoas jurídicas com sede no estrangeiro.

§ 4º A inobservância do
disposto neste artigo dará ao fisco a faculdade de arbitrar o lucro à razão de
30% (trinta por cento) sôbre a soma dos valores do ativo imobilizado, disponível
e realizável a curto e a longo prazo, ou de 15% (quinze por cento) a 50%
(cinquenta por cento) do capital ou da receita bruta definida nos
§§ 1º e 2º
do art. 40 a juízo da autoridade lançadora, observada a natureza do
negócio.

§ 5º As firmas e
sociedades cujas contabilidades são atualmente feitas em moeda estrangeira
deverão fazer a conversão ao encerrar o primeiro balanço anual depois da
vigência desta lei.

§ 6º Não serão
adicionadas ao lucro real, para os efeitos da tributação, as quantias
resultantes da conversão a que se refere o parágrafo anterior".

Art. 3º Substituam-se o
art. 33 e seu § 1º do decreto nº 24.239 de 22 de dezembro de 1947, pelos
seguintes:

"Art. 33. As pessoas
jurídicas cujo capital não fôr superior a Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) e
cuja receita bruta anual não exceder de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros)
poderão optar pela tributação baseada no lucro presumido segundo a forma
estabelecida no artigo 40.

§ 1º O disposto neste
artigo não se aplica às sociedades por ações ou por cotas de responsabilidade
limitada, nem às filiais, sucursais ou agências, no país, das firmas e
sociedades com sede no estrangeiro, as quais serão sempre tributadas pelo lucro
real".

Art. 4º Suprima-se no
art. 35, do decreto nº 24.239 de 2 de dezembro de 1947, o parágrafo único, e
acrescentem-se-lhe os seguintes parágrafos:

"§ 1º Consideram-se
resultados derivados de atividades exercidas parcialmente fora e dentro do país
os que provierem:

a) das operações
de comércio e outras atividades lucrativas iniciadas no Brasil e ultimadas no
exterior, e vice-versa;

b) da exploração
da matéria bruta no território nacional, embora beneficiada, vendida ou
utilizada no estrangeiro e vice-versa;

c) dos
transportes e outros meios de comunicação com os países estrangeiros.

§ 2º Quando as pessoas
jurídicas, de que trata êste artigo, estiverem impossibilitadas de demonstrar os
resultados derivados de fontes nacionais, arbitrar-se-á o lucro à razão de 20%
(vinte por cento) da receita bruta definida nos §§ 1º e 2º do artigo 40, obtido
no país".

Art. 5º Substitua-se pelo
seguinte o art. 36 do decreto nº 24.239 de 1947, e acrescente-se-lhe um
parágrafo único:

"Art. 36. As pessoas
jurídicas que explorarem a venda de propriedades imobiliárias a prestações ou a
construção para venda a prestações, deverão destacar na sua escrituração o
reembôlso do capital, o lucro e os juros em cada prestação recebidos, para a
apuração do resultado anual das operações.

Parágrafo único.
No caso de imóveis loteados, admitir-se-á para a apuração do custo dos lotes
vendidos, as correspondentes despesas com as obras e melhoramentos a que se
obrigam os vendedores, orçadas de conformidade com o plano de loteamento e a
planta de imóvel registradas na forma do art. 1º do decreto-lei nº 58, de 10 de
dezembro de 1937, regulamentado pelo decreto nº 3.079, de 15 de setembro de
1938".

Art. 6º Façam-se no art.
43 do decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, as seguintes
alterações:

"I - O § 2º e suas
alíneas a e b passam a ter a seguinte redação:

§ 2º Serão excluídos do
lucro real, para os efeitos da tributação:

a) as
percentagens dos empregados nos lucros das emprêsas;

b) as
participações, a qualquer título, dos governos da União, dos Estados e dos
Municípios nos lucros de quaisquer emprêsas.

II - Acrescente-se ao §
1º a seguinte alínea:

n) as provisões
para atender as indenizações previstas na legislação do trabalho".

Art. 7º Suprimam-se na
Seção I, do Capítulo II, do Título II, os artigos 124, 136 [...VETADO...] do
decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, e acrescentem-se os
seguintes:

"Art. A fiscalização do
impôsto de renda compete às repartições encarregadas do lançamento dêsse tributo
e, especialmente aos agentes fiscais do impôsto de renda, mediante ação fiscal
direta, no domicílio dos contribuintes"

"Art. A ação fiscal
direta, externa e permanente consiste no comparecimento do agente fiscal do
impôsto de renda ao domicílio do contribuinte, para orientá-lo ou esclarecê-lo
no cumprimento dos seus deveres fiscais, bem como para verificar a exatidão dos
rendimentos sujeitos à incidência do impôsto, lavrando quando fôr o caso, o
competente têrmo".

"Art. Tôdas as
pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, são obrigadas a prestar as
informações e os esclarecimentos exigidos pelos agentes fiscais do impôsto de
renda no exercício das suas funções, sendo tais declarações tomadas por têrmo e
assinadas pelo declarante."

"Art. Os agentes
fiscais do impôsto de renda procederão ao exame dos livros e documentos de
contabilidade dos contribuintes e realizarão as diligências e investigações
necessárias para apurar a exatidão das declarações, balanços e documentos
apresentados, e das informações prestadas e verificar o cumprimento das
obrigações."

"§ 1º Iniciada a perícia
contábil, nos têrmos dêste artigo, os agentes fiscais do impôsto de renda ficam
obrigados a fazer a necessária comunicação à repartição a que estiverem
jurisdicionados dentro do prazo de 10 (dez) dias."

''§ 2º Em relação ao
mesmo exercício só é possível um segundo exame da escrita mediante ordem escrita
dos delegados seccional ou regional ou do diretor da Divisão do Impôsto de
Renda."

"Art. Os que
desacatarem, por qualquer maneira, os agentes fiscais do impôsto de renda no
exercício de suas funções, e os que por qualquer meio impedirem a fiscalização
serão punidos na forma do Código Penal, lavrando o funcionário ofendido o
competente auto que, acompanhado do rol das testemunhas será remetido ao
procurador da República pela repartição competente."

" Parágrafo
único. No caso de desacato, o funcionário poderá solicitar o auxílio das
autoridades policiais para as providências legais."

"Art. Sempre que
apurarem infração das disposições desta lei, os agentes fiscais do impôsto de
renda lavrarão um auto, o qual escrito com clareza, sem entrelinhas rasuras ou
emendas indicará a falta cometida e a norma violada".

§ 1º O contribuinte
autuado será convidado a assinar o auto, mas a sua assinatura não significará
concordância, nem a falta de assinatura invalidará o auto.

"§ 2º As incorreções ou
omissões do auto não darão motivo à nulidade do processo ex-offício
quando dêste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a
infração e o infrator."

"§ 3º Se de exames
posteriores à lavratura do auto, ou por qualquer diligência no curso da ação
fiscal se verificar outra falta, além da inicial lavrar-se-á no processo
ex-offício têrmo que a consigne."

"§ 4º Os autos poderão
ser inteira ou parcialmente dactilografados, ou ainda impressos em relação às
palavras invariáveis devendo, neste caso, os claros ser preenchidos a mão ou a
máquina, e as linhas em branco inutilizadas por quem os lavrar."

"§ 5º O auto de infração
decorrente de exame de escrita nos casos de inexatidão de declaração será
lavrado sòmente depois de concluído o respectivo laudo sendo do mesmo auto
fornecida cópia ao contribuinte autuado e dêle devendo constar detalhadamente,
as faltas apuradas e a indicação das disposições legais ou regulamentares
atingidas, facultando-se ao contribuinte interessado vista do processo na
repartição."

"Art. Os laudos de exame
de escrita serão revistos pelas Delegacias do Impôsto de Renda que para êsse
fim, instituirão serviços especializados e adotarão, em conseqüência,
providências acauteladoras do interêsse da Fazenda Nacional e do direito dos
contribuintes."

"Art. Serão punidos, com
as penas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, os
agentes fiscais do impôsto de renda que, por ineficiência, negligência, omissão
ou dolo no exercício de suas funções deixarem de apurar devidamente as faltas ou
fraudes cometidas pelos contribuintes em prejuízo da Fazenda
Nacional."

" Parágrafo
único. A aplicação das penas de que trata êste artigo terá lugar também,
quando o auto ou laudo de exame fôr julgado improcedente, em virtude de
proposital abuso de autoridade ou evidente êrro grosseiro, praticado pelo agente
fiscal do impôsto de renda."

Art. 8º Substitua-se o §
1º do art. 181 do decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelo seguinte e
acrescente-se-lhe mais um parágrafo:

"§ 1º No caso de já ter
havido depósito para efeito de recurso na esfera administrativa, êsse depósito
valerá para o fim da ação judicial, mas será convertido em renda ordinária, se
no prazo de que trata êste artigo, não fôr feita a prova do início da referida
ação."

"§ 3º Feita a prova do
inicio da ação judicial intentada contra a Fazenda Nacional para anulação ou
reforma do lançamento, na forma dêste artigo, ficam suspensos os demais
procedimentos fiscais, inclusive a cobrança judicial com base no mesmo
lançamento."

Art. 9º Substitua-se o
art. 1º do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelo
seguinte:

"Art. As pessoas físicas
domiciliadas ou residentes no Brasil que tiverem renda líquida anual superior a
Cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), apurada de acôrdo com êste regulamento,
são contribuintes do impôsto de renda sem distinção de nacionalidade, sexo,
idade, estado ou profissão."

Art. 10. Substitua-se o
art. 5º do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelo seguinte e
acrescente-se-lhe o § 7º:

"Art. 5º Ressalvado o
disposto nos §§ 4º e 5º do art. 24, serão classificados, na cédula "C", os
rendimentos do trabalho proveniente do exercício de empregos, cargos e funções,
tais como vencimentos, soldos subsídios, ordenados, salários, percentagens,
comissões, gratificações, diárias, cotas-partes de multas, ajudas de custo,
representações e quaisquer proventos ou vantagens pagos, sob qualquer título e
forma contratual, pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, pelas
entidades autárquicas, para estatais e de economia mista, peIas firmas e
sociedades ou por particulares."

"§ 7º Nos casos em que,
além de remuneração fixa, perceber o contribuinte rendimentos variáveis
especificados neste artigo, prevalecerá, quanto à totalidade dêsses proventos, o
sistema de arrecadação nas fontes, exceto se os mesmos excederem de Cr$10.000,00
(dez mil cruzeiros) mensalmente."

Art. 11. Substitua-se a
alínea e do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, modificado pela
alínea c do art. 1º da lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, pelo
seguinte:

" e) os encargos
de família à razão de Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros) anuais pelo outro
cônjuge, e de Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros) para cada filho menor ou
inválido; filha viúva sem arrimo, solteira ou abandonada sem recursos pelo
marido; descendente menor ou inválido, sem arrimo de seus pais; obedecidas as
seguintes regras:

I - Na constância da
sociedade conjugal, qualquer que seja o regime de bens, sòmente ao
cabeça-do-casal cabe a isenção de Cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) do art.
26 e os abatimentos relativos ao outro cônjuge e aos filhos, sendo que se forem
apresentadas declarações de rendimentos em separado, de acôrdo com o facultado
nos §§ 1º e 2º do art. 67, calcular-se-á o impôsto complementar, quanto ao outro
cônjuge, aplicando à porção de renda até Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) a
taxa de 3% (três por cento);

II - No caso de
dissolução da sociedade conjugal em virtude de desquite ou anulação do
casamento, a cada cônjuge cabe a isenção de Cr$50.000,00 (cinqüenta mil
cruzeiros) do art. 26 e o abatimento relativo aos filhos que sustentar,
atendido, também, o disposto no parágrafo único do artigo 327 do Código
Civil."

Art. 12. Acrescente-se ao
art. 24 do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, os seguintes
parágrafos:

"§ 4º Os rendimentos do
trabalho provenientes do exercício de empregos, cargos e funções, especificados
no art. 5º dêste regulamento, quando inferiores a Cr$10.000,00 (dez mil
cruzeiros) mensais, ficarão sujeitos ao desconto de impôsto na fonte, no ato do
respectivo pagamento de acôrdo com o disposto no inciso 6º do artigo
96."

"§ 5º Serão deduzidas do
impôsto total, apurado na declaração, as importâncias descontadas pela forma
indicada no parágrafo anterior, quando os contribuintes tiverem rendimentos de
mais de uma fonte ou de outra natureza que não do trabalho, ou ainda perceberem
rendimentos anuais superiores a Cr$120.000,00 (cento e vinte mil
cruzeiros)."

"§ 6º Não caberá ao
empregador responsabilidade alguma sôbre as informações prestadas pelos
empregados para contrôle dos seus rendimentos."

Art. 13. Substitua-se o
art. 26 do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelo
seguinte:

"Art. 26. As taxas
progressivas são as seguintes:

Até.............................................
50.000,00
.....................................................Isento

Entre..........................................
50.000,00
e
60.000,00.................................
3%

Entre..........................................
60.000,00
e
90.000,00.................................
5%

Entre..........................................
90.000,00
e
120.000,00...............................
7%

Entre..........................................
120.000,00
e
150.000,00...............................
9%

Entre..........................................
150.000,00
e
200.000,00...............................
12%

Entre..........................................
200.000,00
e
300.000,00...............................
15%

Entre..........................................
300.000,00
e
400.000,00
..............................
18%

Entre..........................................
400.000,00
e
500.000,00
..............................
21%

Entre..........................................
500.000,00
e
600.000,00
..............................
24%

Entre..........................................
600.000,00
e
700.000,00
..............................
27%

Entre..........................................
700.000,00
e
1.000.000,00
...........................
30%

Entre..........................................
1.000.000,00
e
2.000.000,00
...........................
35%

Entre..........................................
2.000.000,00
e
3.000.000,00
...........................
40%

Acima de
...................................
3.000.000,00
......................................................
50%

Art. 14. Acrescente-se ao
art. 28 do decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, a seguinte
letra:

" d) às firmas ou
sociedades de qualquer espécie que não tenham receita bruta superior a
Cr$150.000,00 anuais, não dependendo esta isenção das formalidades do art.
29."

Art. 15. Acrescente-se ao
art. 32 do decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, o seguinte parágrafo
único:

" Parágrafo
único. Quando ocorrer a alteração do exercício social, a tributação será
feita com base nos lucros reais verificados no período inferior ou superior a
doze meses entre a data do balanço que instruiu a declaração anterior e a do
último balanço realizado."

Art. 16. Acrescente-se ao
art. 33 do decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, o seguinte
parágrafo:

"§ 3º As sociedades de
qualquer espécie que explorarem exclusivamente atividades agrícolas e pastoris e
cuja receita bruta não fôr superior a Cr$1.000.000,00 poderão optar pela
tributação baseada no lucro presumido de que trata êste artigo."

Art. 17. Substitua-se a
alínea e do art. 37 do decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelo
seguinte:

" e) o valor das
máquinas e instalações que caírem em desuso ou se tornarem obsoletas, diminuído
das cotas que nos anos anteriores tenham sido deduzidas para atender à sua
depreciação e das relativas aos fundos de substituição constituídos até 1946,
devendo ser incluída na receita qualquer importância porventura obtida na venda
do mesmo material."

Art. 18. Acrescente-se o
seguinte parágrafo, passando o parágrafo único a 1º ao art. 38 do decreto nº
24.239, de 22 de dezembro de 1947:

"§ 2º Nos casos de
mudança de data de encerramento dos balanços e alteração do período do exercício
social, as pessoas jurídicas instruirão suas declarações com os documentos
enumerados nêste artigo e referentes aos balanços encerrados nos dois últimos
exercícios sociais."

Art. 19. Substitua-se o
art. 40 do decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelo
seguinte:

"Art. 40. O lucro
presumido será determinado pela aplicação do coeficiente de 8% sôbre a receita
bruta das operações realizadas por conta própria e das importâncias recebidas
com preço de serviço prestados quando exceder a Cr$150.000,00
anuais."

"§ 1º São adicionados ao
rendimento calculado na forma dêste artigo, para os efeitos da determinação do
lucro presumido, os resultados apurados nas transações alheias ao objeto do
negócio."

"§ 2º Serão incluídas na
receita bruta para os efeitos da aplicação do coeficiente de 8%, as receitas
totais das transações de que trata o parágrafo anterior, quando não forem
apurados os respectivos resultados."

Art. 20. Substitua-se o
art. 41 do decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelo
seguinte:

"Art. 41. A comprovação
da receita bruta das operações de conta própria será feita segundo os elementos
relativos ao registro das vendas realizadas durante o ano civil imediatamente
anterior ao exercício em que o impôsto fôr devido e com os Iançamentos
registrados pela firma ou sociedade em sua escrituração no mesmo
ano."

Art. 21. Substituam-se o
art. 44 e seus parágrafos do decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelos
seguintes:

"Art. 44. As pessoas
jurídicas, seja comercial ou civil o seu objeto, pagarão o impôsto sôbre os
lucros apurados de conformidade com a lei à razão da taxa proporcional de
15%."

"§ 1º O impôsto de que
trata êste artigo, será acrescido, nos exercícios de 1955 a 1956, de uma taxa
adicional de 4% sôbre a parte dos lucros que exceder de
Cr$500.000,00."

"§ 2º Não se compreendem
nas disposições dêste artigo:

a) as emprêsas
concessionárias de serviços públicos, cujos lucros não excederem de 12% do
capital invertido, as quais pagarão impôsto proporcional de 8%;

b) a sociedades
civis, de capital até Cr$100.000,00, organizadas exclusivamente para a prestação
de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista,
veterinário, contador, pintor, escultor, despachante e de outros que se lhes
possam assemelhar, as quais pagarão o impôsto proporcional de 3%."

Art. 22. Substituam-se o
art. 48 e seu parágrafo único do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947,
pelos seguintes:

"Art. 48. A isenção de
Cr$50.000,00 do art. 26 será considerada até o exercício financeiro seguinte ao
ano em que ocorrer o falecimento do contribuinte."

" Parágrafo
único. Nos exercícios subseqüentes, se a renda liquida fôr superior a
Cr$50.000,00, calcular-se-á o impôsto complementar aplicando à porção de renda
até Cr$60.000,00 a taxa de 3% sem se atender ao limite da isenção, observando-se
daí em diante as taxas progressivas constantes do art. 26."

Art. 23. Substitua-se o §
1º do art. 63, do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelo seguinte, e
acrescente-se-lhe um parágrafo:

"Art. 63.
..............................................................................................................

"§ 1º Não haverá essa
obrigação para as pessoas físicas, salvo exigência de autoridade
fiscal:

a) quando a soma
dos rendimentos brutos não exceder a Cr$50.000,00 anuais;

b) quando os
rendimentos brutos do trabalho, especificados no artigo 5º, não excederem de
Cr$120.000,00 anuais ou de Cr$10.000,00 mensais e o contribuinte não perceber
rendimento de outra natureza nem de mais de uma fonte pagadora."

"§ 9º As pessoas físicas
que perceberem rendimentos de mais de uma fonte pagadora ou de outra natureza
que não do trabalho, ou que tiverem rendimento bruto mensal superior a
Cr$10.000,00 em qualquer caso, ficam obrigadas a apresentar declaração dos seus
rendimentos, quando não ocorrer a hipótese prevista na alínea a do § 1º
dêste artigo."

Art. 24. Substitua-se o §
1º do art. 96 do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelo abaixo e
acrescente-se-lhe um inciso.

"Art. 96
...........................................................................................................

"6º) de acôrdo com a
tabela anexa, os rendimentos do trabalho provenientes do exercício de empregos,
cargos ou funções, até Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais."

"§ 1º As taxas a que se
referem os incisos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º dêste artigo, incidirão sôbre os
rendimentos brutos."

Tabela para desconto do Impôsto de Renda na
Fonte, sôbre rendimentos do Trabalho (Inc. 6º do Art. 96) Valor mensal do
desconto do impôsto em cruzeiros

Rendimentos mensais sujeitos ao
desconto
I
Solteiro ou viuvo

II
Solteiro ou viuvo

III
Casado sem fihos Solteiro ou

IV
Casado com 1 filho Solteiro ou

V
Casado com 2 filhos Solteiro ou

VI
Casado com 3 filhos Solteiro ou

Entre Cr$
e Cr$
sem filhos
com 1 filho
viuvo com 2 filhos
viuvo com 3 filhos
viuvo com 4 filhos
viuvo com 5 filhos

4.167,00
4.300,00
5
-
-
-
-
-

4.301,00
4.400,00
10
-
-
-
-
-

4.401,00
4.500,00
15
-
-
-
-
-

4.501,00
4.600,00
20
-
-
-
-
-

4.601,00
4.700,00
25
-
-
-
-
-

4.701,00
4.800,00
30
-
-
-
-
-

4.801,00
4.900,00
35
-
-
-
-
-

4.901,00
5.000,00
40
-
-
-
-
-

5.001,00
5.100,00
45
-
-
-
-
-

5.101,00
5.200,00
50
-
-
-
-
-

5.201,00
5.300,00
55
-
-
-
-
-

5.301,00
5.400,00
60
-
-
-
-
-

5.401,00
5.500,00
65
3
-
-
-
-

5.501,00
5.600,00
70
8
-
-
-
-

5.601,00
5.700,00
75
13
-
-
-
-

5.701,00
5.800,00
80
18
-
-
-
-

5.801,00
5.900,00
85
23
-
-
-
-

5.901,00
6.000,00
90
28
-
-
-
-

6.001,00
6.100,00
95
33
-
-
-
-

6.101,00
6.200,00
100
38
-
-
-
-

6.201,00
6.300,00
105
43
-
-
-
-

6.301,00
6.400,00
110
48
-
-
-
-

6.401,00
6.500,00
115
53
-
-
-
-

6.501,00
6.600,00
120
58
-
-
-
-

6.601,00
6.700,00
125
63
-
-
-
-

6.701,00
6.800,00
130
68
5
-
-
-

6.801,00
6.900,00
135
73
10
-
-
-

6.901,00
7.000,00
140
78
15
-
-
-

7.001,00
7.100,00
145
83
20
-
-
-

7.101,00
7.200,00
150
88
25
-
-
-

7.201,00
7.300,00
155
93
30
-
-
-

7.301,00
7.400,00
160
98
35
-
-
-

7.401,00
7.500,00
165
103
40
-
-
-

7.501,00
7.600,00
170
108
45
-
-
-

7.601,00
7.700,00
175
113
50
-
-
-

7.701,00
7.800,00
180
118
55
-
-
-

7.801,00
7.900,00
185
123
60
-
-
-

7.901,00
8.000,00
190
128
65
3
-
-

8.001,00
8.100,00
195
133
70
8
-
-

8.101,00
8.200,00
200
138
75
13
-
-

8.201,00
8.300,00
205
143
80
18
-
-

8.301,00
8.400,00
210
148
85
23
-
-

8.401,00
8.500,00
215
153
90
28
-
-

8.501,00
8.600,00
220
158
95
33
-
-

8.601,00
8.700,00
225
163
100
38
-
-

8.701,00
8.800,00
230
168
105
43
-
-

8.801,00
8.900,00
235
173
110
48
-
-

8.901,00
9.000,00
240
178
115
53
-
-

9.001,00
9.100,00
245
183
120
58
-
-

9.101,00
9.200,00
250
188
125
63
-
-

9.201,00
9.300,00
255
193
130
68
5
-

9.301,00
9.400,00
260
198
135
73
10
-

9.401,00
9.500,00
265
203
140
78
15
-

9.501,00
9.601,00
270
208
145
83
20
-

9.601,00
9.700,00
275
213
150
88
25
-

9.701,00
9.800,00
280
218
155
93
30
-

9.801,00
9.900,00
285
223
160
98
35
-

9.901,00
10.000,00
290
228
165
103
40
-

NOTAS:

I - Não estão sujeitos ao
desconto do impôsto na fonte os rendimentos mensais inferiores a
Cr$4.167,00.

II - Os abatimentos
relativos ao outro cônjuge e aos filhos, na constância da sociedade conjugal,
cabem sòmente ao cabeça do casal. No caso da dissolução da sociedade conjugal,
em virtude de desquite ou de anulação de casamento a cada cônjuge cabe o
abatimento relativo aos filhos que sustentar.

III - Ressalvado o caso
previsto na primeira parte da Nota II, a mulher casada fica equiparada à
solteira e à viúva para os efeitos do desconto do impôsto na fonte, pela forma
estabelecida nesta tabela, sôbre os rendimentos do seu trabalho.

IV - Os abatimentos de
encargos de família de que trata esta tabela são os definidos na letra e
do art. 20.

Art. 25. Substitua-se o §
3º do art. 102 do dec. nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelo
seguinte:

"Art. 102
......................................................................................................

§ 3º O recolhimento do
impôsto de que trata o inciso 6º do art. 96 será efetuado pela fonte pagadora
dos rendimentos, global e mensalmente, dentro do mês seguinte àquele em que
houver sido efetuado o crédito ou o pagamento ao respectivo
beneficiário".

Art. 26. Substitua-se o §
2º do artigo 79 do dec. nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947 pelo
seguinte:

"§ 2º Na hipótese do
lançamento ex-offício por falta de declaração de rendimentos a não
apresentação dos esclarecimentos dentro do prazo de que trata o art. 78,
acarretará para as pessoas jurídicas, a perda de direito de opção referido no
art. 33".

Art. 27. Acrescentem-se
ao artigo do dec. nº 24.239 de 22 de dezembro de 1947 os seguintes
parágrafos:

"§ 4º O pagamento do
impôsto no ato da entrega da declaração de rendimentos será efetuado na sua
totalidade inclusive nos casos de extinção na pessoa jurídica".

"§ 5º Deverá ser efetuado
também em sua totalidade o pagamento do impôsto devido nos casos de lançamento
ex-officio ".

Art. 28. Substitua-se o
art. 86 do dec. 24.239, de 22 de dezembro de 1947 pelo seguinte:

"Art. 85. Em
circunstâncias especiais, os Delegados Regionais e Seccionais do Impôsto de
Renda poderão autorizar o pagamento parcelado dos débitos vencidos dêsse tributo
acrescidos da multa de mora cabível.

Parágrafo único.
Concedido êsse parcelamento a falta de pagamento de qualquer das prestações no
prazo marcado acarretará o vencimento das demais e imediata inscrição da dívida
para cobrança judicial".

Art. 29. Acrescente-se ao
art. 96, inciso 3º do dec. nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, o seguinte
parágrafo alterando-se a numeração dos demais:

"§ 1º A taxa de 20%
(vinte por cento) fixado no inciso 3º dêste artigo será durante os exercícios de
1955 e 1956 elevada a 25% (vinte e cinco por cento), mediante um adicional de
5%".

Art. 30. Substituam-se o
art. 97 e seu parágrafo 1º, inclua-se letra d ao seu parágrafo 2º e
acrescente-se § 4º ao mesmo artigo do dec. número 24.239, de 22 de dezembro de
1947, alterado pela lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, como
seguem:

"Art. 97. Estão sujeitos
ao desconto do impôsto:

1º À razão da taxa de 20%
(vinte por cento) os rendimentos percebidos pelas pessoas fisicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas no estrangeiro e pelos residentes no País que
estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses, ressalvado o disposto no
inciso 2º, dêste artigo.

2º À razão da taxa de 25%
(vinte e cinco por cento) os rendimentos percebidos pelas pessoas de que trata o
inciso anterior, a título de " royal-tics " tais como os decorrentes da
exploração de marcas de indústria e de comércio, de patentes de invenção,
processos ou fórmulas de fabricação.

§ 1º As disposições dêste
artigo aplicam-se também aos residentes no estrangeiro que permanecerem no
território nacional por menos de doze meses.

§ 2º Excetuam-se das
disposições dêste artigo.

d) Os
rendimentos percebidos pelas pessoas de que trata o art. 73.

§ 4º Os rendimentos
referidos nos incisos 1º e 2º, do art. 96, já tributados na fonte, sofrerão o
desconto da diferença do impôsto até perfazer 20% (vinte por cento)".

Art. 31. Substitua-se o §
3º do art. 108 do dec. nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947 pelo
seguinte:

"§ 3º Salvo quanto a
juros dividendos lucros e aluguéis, não serão prestadas informações sôbre
rendimentos pagos quando as respectivas importâncias não excederem a
Cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) anuais, desde que as pessoas que os
tiverem recebido não percebam rendimentos de outras fontes."

Art. 32. Substitua-se o
art. 144 do dec. nº 24.239 de 22 de dezembro de 1947 pelo seguinte.

"Art. 144. Por infração
das disposições do Capítulo I da Parte Quarta do Título I, serão aplicadas as
multas:

a) de mora de 1%
ao mês, sôbre o impôsto devido, no caso de apresentação espontânea, mas fora de
prazo da declaração de rendimentos;

b) da mora de 1%
ao mês sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido se o contribuinte
espontâneamente, indicar rendimentos que omitira em sua declaração, depois de
encerrado o prazo de entrega;

c) de 100% (cem
por cento) sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido resultante da
reunião de duas ou mais declarações, quando o contribuinte não observar o
disposto nos artigos 65, 67 e 69;

d) de Cr$50,00 a
Cr$500,00 às firmas, sociedades que não instruírem devidamente as declarações
pela forma estabelecida no art. 38, quando remetidas pelo correio."

Art. 33. Substituam-se os
arts. 146 e 147 do dec. 24.239 de 22 de dezembro de 1947, pelos
seguintes:

"Art. 146. Dos
contribuintes que não pagarem o impôsto ou qualquer das cotas nos prazos fixados
de acôrdo com o § 1º do art. 90 será cobrada a multa de mora à razão de 1% (um
por cento) ao mês."

"Art. 147. A não
observância dos preceitos do Título II será punida:

a) com a multa
de Cr$200,00 a Cr$2.000,00 quando o contribuinte apresentar a comprovação de que
trata o art. 92, fora do prazo estabelecido se não houver impôsto a
cobrar;

b) com a multa
de mora de 1% ao mês sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido quando
não fôr apresentada dentro do prazo a comprovação de que trata o art.
92;

c) com a multa
de mora de 1% ao mês sôbre o impôsto devido quando as fontes ou os procuradores
dos contribuintes domiciliados no estrangeiro efetuarem espontaneamente o
recolhimento do impôsto fora dos prazos estabelecidos no art. 102 e
parágrafos;

d) com a multa
de mora de 1% ao mês, sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, se as
fontes dos procuradores dos contribuintes domiciliados no estrangeiro não
efetuarem o recolhimento do impôsto nos prazos marcados, nos casos de exigência
do recolhimento pela repartição competente, ressalvado o disposto na alínea
seguinte;

e) com a multa
de 50% sôbre o impôsto devido, nos casos de exigência do recolhimento pela
repartição competente, se a fonte descontar o impôsto no ato do crédito ou do
pagamento do rendimento não efetuar o recolhimento quando a falta tenha sido
apurada mediante ação fiscal direta na fonte pagadora.

§ 1º Será cobrada multa
igual à de mora prevista na alínea d quando esta fôr superior à multa
aplicável, de acôrdo com a alínea e dêste artigo.

§ 2º Se a falta fôr
imputável a funcionário federal, estadual ou municipal, será levado o fato ao
conhecimento do respectivo Govêrno para efeito da sanção disciplinar.

Art. 34. Acrescente-se ao
art. 151 do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, o seguinte parágrafo
único:

" Parágrafo
único. Impostas as multas, os infratores terão o prazo de 20 dias para se
defenderem perante a autoridade administrativa de primeira
instância."

Art. 35. Substitua-se o
art. 152 do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelo
seguinte:

"Art. 152. Para os
efeitos do cômputo mensal da multa de mora prevista nos arts. 144, 146 e 147,
será contado com um mês completo qualquer período de tempo inferior a um mês,
desde que ultrapasse os prazos marcados nas leis e regulamentos."

Art. 36. Substituam-se o
art. 156 do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelo
seguinte:

"Art. 156. O julgamento
das reclamações é da competência exclusiva dos Delegados Regionais e Seccionais
do Impôsto de Renda."

Art. 37. Substitua-se o
art. 160 do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelo seguinte, e
acrescente-se-lhe os §§ 3º e 4º:

"Art. 160. Das decisões
favoráveis aos contribuintes ou às fontes haverá recurso
ex-officio :

a) quando o ato
fôr do Diretor da Divisão do Impôsto de Renda, para o Primeiro Conselho de
Contribuintes;

b) quando o ato
fôr dos Delegados Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda, para o Diretor da
Divisão do Impôsto de Renda."

§ 3º Não haverá recurso
ex-officio quando a importância em litígio fôr inferior a Cr$10.000,00
(dez mil cruzeiros), ou quando houver desclassificação de infração capitulada no
processo, ou a exigência do impôsto tiver resultado de engano do contrôle da
declaração de rendimentos equívoco da fonte informante ou simples êrro de
fato.

§ 4º Das decisões
contrárias aos contribuintes ou às fontes, nos casos de provimento de recurso
ex-officio de que trata a alínea b dêste artigo, caberá o recurso
voluntário previsto no art. 157."

Art. 38. Substitua-se o
art. 184 e seus §§ 1º e 2º do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947,
pelos seguintes:

"Art. 184. A cobrança
amigável será feita após a que foi realizada à bôca do cofre, e antes da remessa
da relação dos devedores à Procuradoria da Fazenda Pública para a cobrança
judicial.

§ 1º Essa cobrança será
feita mediante notificação, com o prazo de 20 dias, por carta registrada com
aviso de recepção (A.R.) e, quando impossível ou improfícuo êsse meio, por
edital mencionado apenas os nomes dos interessados e os números das notificações
dos lançamentos respectivos.

§ 2º A cobrança amigável
poderá ser feita também na própria notificação do lançamento com a indicação do
último prazo que antecederá a remessa da dívida para a cobrança
executiva."

Art. 39.
[VETADO]

Art. 40.
[VETADO]

Art. 41. Acrescenta-se ao
Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, os seguintes artigos:

"Art. Os
contribuintes sujeitos ao regime do art. 96, inciso 6º, consoante os §§ 4º e 5º
do art. 24, que, no ano de 1954, tiverem percebido rendimentos do trabalho
superiores a Cr$120.000,00 ou rendimentos de outra natureza que não do trabalho,
apresentarão declaração no exercício de 1955, abatendo da importância devida em
função dessa declaração o impôsto anual que seria descontado, de acôrdo com a
tabela de que trata o inciso 6º do art. 96, sôbre os rendimentos até
Cr$120.000,00.

Art. Continuam em
vigor as disposições constantes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 1.474, de 26 de
novembro de 1951.

Art. Sofrerão o
desconto na fonte à razão da taxa de 10% as cotas-partes de multas, recebidas
por funcionários em virtude de leis fiscais.

§ 1º O produto bruto da
cota-parte referida neste artigo será incluído na declaração, para efeito do
impôsto complementar progressivo, abatendo-se do impôsto calculado em função da
mesma declaração e que houver sido recolhido na fonte.

§ 2º A compensação do
impôsto prevista no parágrafo anterior não permitirá, em nenhum hipótese,
restituição.

Art. Quando, em virtude
de um segundo exame da escrita ou diligência, em relação ao mesmo exercício,
ficar o contribuinte sujeito à multa, nenhuma participação nela terá o
funcionário que houver realizado os dois exames ou diligências.

Art. O impôsto de
renda e multa notificados ou vencidos até a data da publicação desta lei poderão
ser liquidados dentro do exercício de 1955 em prestações mensais, iguais, embora
arredondadas.

§ 1º O contribuinte que
quiser aproveitar-se dos favores desta lei poderá iniciar o pagamento até o fim
de junho, desde que pague de uma vez as prestações vencidas.

§ 2º O não pagamento de
duas prestações após os primeiros seis meses importará na perda do
favor.

§ 3º Se a dívida já
estiver em cobrança judicial, só se aplicará o disposto nesta lei ao
contribuinte que pagar durante o mês de janeiro tôdas as despesas
judiciais."

Art. 42. O Poder
Executivo baixará regulamento de execução desta lei, o qual consolidará tôda a
legislação do Impôsto de Renda.

Art. 43. Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, aplicando-se as taxas nela previstas aos
rendimentos tributáveis a partir de 1 de janeiro de 1955, embora anteriormente
produzidos, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de
novembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Eugênio
Gudin

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.354 de 29/11/1954 · O FICO