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Lei nº 2.338 de 20/11/1954
LEI 2338/1954ASSINADA 20.11.1954
Ementa
Dispõe sobre a abertura pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional - Senado Federal e Câmara dos Deputados - dos créditos especiais de Cr$ 1.654.632,10 e 1.775.100,00 e suplementares de Cr$ 1.478.192,70 e 3.492.735,00 destinados ao pagamento da diferença de vencimentos devida aos funcionários das Secretarias das duas Casas do Congresso.
Identificação
Norma: LEI-2338-1954-11-20
URN: urn:lex:br:federal:lei:1954-11-20;2338
Inteiro teor
Dispõe sobre a abertura pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional - Senado Federal e Câmara dos Deputados - dos créditos especiais de Cr$ 1.654.632,10 e 1.775.100,00 e suplementares de Cr$ 1.478.192,70 e 3.492.735,00 destinados ao pagamento da diferença de vencimentos devida aos funcionários das Secretarias das duas Casas do Congresso. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo abre ao Congresso Nacional - Senado Federal - os créditos especial de Cr$ 1. 654. 632,10 (um milhão seiscentos e cinqüenta e quatro mil seiscentos e trinta a dois cruzeiros e dez centavos), para pagamento da diferença de vencimentos e vantagens aos funcionários de sua Secretaria, no período de 1 de abril a 31 de dezembro de 1963, de acôrdo com a resolução nº 14, de 18 de maio de 1954, que estendeu aos servidores daquela Casa do Congresso os benefícios da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, que alterou os valores dos símbolos de vencimentos e funções gratificadas do Poder Executivo; e suplementar de Cr$ 1.478.192,00 (um milhão quatrocentos e setenta e oito mil cento e noventa e dois cruzeiros e setenta centavos), sendo Cr$ 1.020.437,90 (um milhão e vinte mil quatrocentos e trinta e sete cruzeiros e noventa centavos) para refôrço da verba consignação, 1-01-02; Cr$ 337.755,00 (trezentos e trinta e sete mil setecentos e cinqüenta e cinco cruzeiros) para refôrço da verba 1, consignação 8-11-02; e Cr$ 119.999,80 (cento e dezenove mil novecentos e noventa e nove cruzeiros e oitenta centavos) para reforço da verba 1, consignação 3-01-02, tôdas da Lei nº 2.135, de 14 de dezembro de 1953, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1934, e ainda para cumprimento da supra-citada resolução nº 14. Art. 2º O Poder Executivo, abre, ainda ao Congresso Nacional - Câmara dos Deputados - os créditos especial de Cr$ 1.775.100,00 (um milhão setecentos e setenta e cinco mil e cem cruzeiros) para pagamento aos funcionários da sua Secretaria da diferença de vencimentos decorrente da resolução nº 492, de 5 de julho de 1954, que estendeu aos mesmos servidores os benefícios da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954; e suplementar de Cr$ 3.492.735,00 (três milhões quatrocentos e noventa e dois setecentos e trinta e cinco cruzeiros, sendo Cr$ 1.995.950,00 (um grão novecentos e noventa e cinco mil novecentos e cinqüenta cruzeiros) para refôrço da verba 1, consignação ..... 1-01-01; Cr$ 282.000,00 (duzentos e oitenta e dois mil cruzeiros) para refôrço da verba 1, consignação 3-01-01; Cr$ 814.785,00 (oitocentos e quatorze mil setecentos e oitenta e cinco cruzeiros) para refôrço da verba 1, consignação 3-11-01, e Cr$ .... 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros para refôrço da verba 1, consignação 6-01.-01, tôdas da Lei nº 2. 185, de 14 de dezembro de 1953, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1954 e também para execução da citada resolução nº 492. Art. 3º Os créditos abertos pela presente Lei serão automaticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional dispensadas as exigências do art. 93 do Regulamento Geral do Código de Contabilidade Pública. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Rio de Janeiro, em 20 de novembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República. JOÃO CAFÉ FILHO. Eugênio Gudin
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.