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Lei nº 2.314 de 03/09/1954

LEI 2314/1954ASSINADA 03.09.1954
Ementa
Fixa a contribuição para Montepio Militar e altera tabela de meio soldo dos oficiais das Forças Armadas.
Identificação
Norma: LEI-2314-1954-09-03
URN: urn:lex:br:federal:lei:1954-09-03;2314
Inteiro teor
Fixa a contribuição para Montepio Militar e altera tabela de meio soldo dos oficiais das Forças Armadas.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º É fixada em um dia de vencimentos a contribuição para o Montepio Militar.

Parágrafo único. São mantidas as contribuições fixadas em leis anteriores, desde que sejam superiores às estabelecidas na presente lei.

Art. 2º As pensões correspondentes serão calculadas na forma determinada no § 1º do art. 29 da Lei número 488, de 15 de novembro de 1948.

Art. 3º Os oficiais generais da reserva ou reformados, que contarem mais de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço, poderão contribuir, a partir desta data e na forma da legislação vigente, para o montepio dos postos fixados nesta lei.

§ 1º Os herdeiros dos oficiais generais falecidos depois da vigência do Decreto-lei nº 9.736, de 4 de setembro de 1946 e que, pela legislação em vigor, deveriam ter deixado montepio de general de Exército e marechal e postos correspondentes na Marinha e na Aeronáutica, poderão ter suas pensões reajustadas, desde que descontem treze cotas da correspondente contribuição de montepio de acôrdo com o estabelecido no art. 1º desta lei.

§ 2º Os benefícios estabelecidos no § 1º dêste artigo são extensivos aos herdeiros dos oficiais generais promovidos "post-mortem" depois da vigência do Decreto-lei nº 9.736, de 4 de setembro de 1946.

Art. 4º A pensão do meio soldo dos generais de Exército e marechais e seus equivalentes na Marinha e na Aeronáutica é fixada em Cr$1.750,00 (mil setecentos e cinquenta cruzeiros) e Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros), respectivamente.

Art. 5º A pensão do meio sôldo correspondente aos demais postos será calculada de acôrdo com a tabela de vencimentos da Lei nº 5.167-A, de 12 de janeiro de 1927, inclusive para os herdeiros dos militares já falecidos.

Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.

Senado Federal, em 3 de setembro de 1954.

ALEXANDRE MARCONDES FILHO

Vice-Presidente, no exercício da Presidência.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.314 de 03/09/1954 · O FICO