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Lei nº 2.312 de 03/09/1954

LEI 2312/1954ASSINADA 03.09.1954
Ementa
Normas Gerais sobre Defesa e Proteção da Saúde.
Identificação
Norma: LEI-2312-1954-09-03
URN: urn:lex:br:federal:lei:1954-09-03;2312
Inteiro teor
Normas Gerais sobre Defesa e Proteção da Saúde.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.
1º É dever do Estado, bem como da família, defender e proteger a saúde do
indivíduo.
Art. 2º A fim de atender
ao disposto no artigo anterior, incumbe à União manter um órgão de saúde e
assistência, que realizará inquéritos, estudos e pesquisas sôbre:

a)
condições de saúde do povo;

b)
influência do meio brasileiro na vida do homem;

c)
endemias existentes no Brasil;

d)
alimentação do povo, das diferentes zonas do país.

Art. 3º Ao
órgão federal de saúde ainda incumbe;

a)
acompanhar, vigilante, a marcha das epidemias ou endemias em outros
países, fazendo a defesa sanitária do país, contra sua entrada no
território nacional;

b)
estudar a possibilidade de propor a assinatura de acôrdo com outros
países, ou organizações sanitárias internacionais, para solução de
problemas de saúde de interêsse comum;

c)
firmar convênios com Estados, Distrito Federal e Territórios,
proporcionando-lhes recursos técnicos e financeiros, coordenando-lhes a
ação, e estimulando-lhes o trabalho;

d)
traçar e executar planos de assistência médico-sanitária, hospitalar e
medicamentosa ao homem brasileiro;

e)
realizar e orientar ampla educação sanitária do povo.

Art. 4º As
normas gerais da defesa e proteção da saúde do povo, traçadas pela União, serão
seguidas em todo o Território Nacional, competindo aos Estados, Distrito Federal
e Territórios organizar e fazer funcionar os seus serviços de saúde, bem como
legislar supletiva e complementarmente.

Parágrafo único. A União poderá, delegar às autoridades sanitárias
estaduais, dos Territórios e do Distrito Federal, nos têrmos do § 3º do art. 18
da Constituição Federal, a execução de leis e serviços federais, ou de atos e
decisões de suas autoridades.

Art.
5º Para formação do pessoal técnico especializado, a encarregar-se do
trabalho previsto nos artigos anteriores, a União manterá uma Escola Nacional de
Saúde Pública, à, qual poderão ser equiparadas outras existentes ou que venham a
ser criadas pelos Estados, ou pela iniciativa particular.

§ 1º Os diplomados nos estabelecimentos
de ensino acima referidos, bem como os habilitados em cursos especiais de saúde
pública, têm preferência de nomeação para serviços sanitários.

§ 2º O Govêrno Federal concederá bôlsas
de estudos a técnicos indicados pelos governos estaduais e dos territórios, que
completarão sua formação profissional na Escola Nacional de Saúde Pública, bem
como a técnicos seus e dos Estados, para realização de estudos e observações no
estrangeiro, nos têrmos da regulamentação a ser baixada.

Art. 6º O Govêrno estimulará e
ajudará financeiramente a iniciativa privada, que com êle colaborará, nos
serviços de saúde e de assistência, dentro da orientação traçada pelos órgãos
competentes.

Art. 7º O órgão federal
de saúde publicará, anualmente, estudos dos principais aspectos de estatística
vital do Pais, bem como os índices sanitários, pelo menos de referência às
Capitais dos Estados e dos Territórios e ao Distrito Federal.

Art. 8º Subordinado ao órgão
técnico-administrativo federal de saúde, a União manterá um Laboratório Central
de Saúde Pública, convenientemente aparelhado para as práticas de microbiologia,
sorologia, parasitologia, química e bromatologia e devidamente equipado para o
preparo de produtos imunizantes e para a realização de investigações.

Parágrafo único. Os órgãos
similares criados e mantidos pelos Estados, Distrito Federal e Territórios
respeitarão as normas técnicas do Laboratório Central.

Art. 9º Todos os serviços federais de
assistência e de proteção da saúde estão sujeitos às normas gerais estabelecidas
nesta lei.

§ 1º Os serviços de
assistência ao trabalhador, mesmo integrantes de repartições paraestatais ou
autarquias, bem como os órgãos particulares de assistência medico-sanitária
mantidos com receita decorrente de legislação federal, ficarão sujeitos à
orientação traçada pelo órgão federal de saúde.

§ 2º Os Estados, Territórios e o Distrito
Federal poderão firmar convênios com a União, através de órgãos de saúde, para
maior desenvolvimento do sistema de assistência médica, sanitária, hospitalar e
medicamentosa, sujeitos às normas federais.

Art. 10. O govêrno federal cooperará
técnica e econômicamente com as diferentes unidades da Federação, e com os
municípios, para o solucionamento dos problemas de abastecimento d'água e
remoção de dejetos.

Parágrafo único.
Quaisquer serviços de abastecimento d'água, afetos ou não à administração
pública, ficarão sujeitos à, fiscalização da autoridade sanitária competente.

Art. 11. É obrigatória a ligação de
tôda construção considerada habitável à rêde de canalização de esgôto, cujo
efluente terá destino fixado pela autoridade sanitária competente.

Parágrafo único. Quando não
existir nas proximidades rêde e canalização de esgôtos, a autoridade sanitária
competente estabelecerá a solução mais conveniente ao destino adequado dos
dejetos.

Art. 12. A coleta, o
transporte e o destino final do lixo deverão processar-se em condições que não
tragam inconveniente à saúde e ao bem estar público, nos têrmos da
regulamentação a ser baixada.

Art.
13. Para proteção e defesa da saúde, no que diz respeito às doenças
transmissíveis, o órgão federal de saúde baixará normas relativas:

a)
à notificação compulsória das fontes de contaminação;

b)
ao isolamento do doente;

c)
à visitação domiciliar;

d)
à imunização do indivíduo são:

Parágrafo único.
Em defesa da saúde do indivíduo, o órgão federal de saúde poderá traçar
ainda normas, e providenciará no sentido da realização de exame médico
sistemático e periódico.

Art.
14. Para evitar a introdução e expansão no país das doenças previstas como
importância internacional, o órgão federal de saúde manterá, um serviço de
portos e fronteiras que, entre suas atribuições, velará pela aplicação das
recomendações prescritas no código sanitário panamericano e outros códigos e
convênios internacionais subscritos pelo Brasil.

Art. 15. Só poderão transitar em
território nacional os veículos terrestres, marítimos, fluviais e aéreos que
obedeçam às exigências da autoridade sanitária federal, prescritas em
regulamento.

Art. 16. A autoridade
sanitária federal competente fiscalizará, se foram atendidas as condições
mínimas de saúde física e mental, exigíveis das pessoas que pretendam
estabelecer-se no país em caráter permanente, estabelecidas na regulamentação da
presente lei.

Art. 17. Será
organizada a luta contra as doenças degenerativas, ablotróficas e involutivas,
tendo como pontos fundamentais:

a)
o diagnóstico e tratamento precoces;

b)
os exames periódicos de saúde dos grupos etários de maior incidência;

c)
a realização de medidas profiláticas que visem a causas predisponentes
e determinantes.

Art.
18. Incumbe ao órgão federal de saúde, nos têrmos da lei, fiscalizar:

a)
o exercício das profissões de médico, farmacêutico, dentista,
veterinário, enfermeiro e outras afins, reprimindo o curandeirismo, e o
charlatanismo;

b)
a produção, a manipulação e comércio de drogas, plantas medicinais,
especialidades farmacêuticas, antisséticos, desinfetantes, produtos
biológicos, químico-farmacêuticos e de toucador, e quaisquer outros que
interessar possam a saúde pública, valendo-se para êsse fim da análise
prévia e da análise final dos produtos;

c)
a instalação e o funcionamento de farmácias e indústrias
farmacêuticas, de drogarias ervanárias, laboratórios de análises e
pesquisas clínicas, de raios X e de rádium, e outros que interessarem a
saúde pública;

d)
o comércio e o uso de entorpecentes;

e)
os anúncios médico-farmacêuticos e de profissões afins, qualquer que
seja o meio de divulgação;

f)
os rótulos, bulas e prospectos de especialidades farmacêuticas,
antisséticos e desinfetantes e os de produtos biológicos,
químico-farmacêuticos, de toucador e congêneres.

Art. 19. Os serviços de assistência
médico-social organizados em todo o Território Nacional serão coordenados,
orientados e fiscalizados pelo Govêrno Federal, sem prejuízo da ação
complementar dos Estados.

Art. 20. Os
responsáveis pelas estâncias de cura balneárias, hidrominerais e climáticas
ficarão obrigados a manter, nas mesmas, o aparelhamento e instalações
indispensáveis aos seus objetivos, além dos serviços de assistência
médico-cirúrgica necessários aos clientes e visitantes, a critério da autoridade
competente, quando não existam na localidade serviços convenientemente
organizados para o fim aludido.

Art.
21. O Govêrno Federal através do seu órgão de saúde, firmará convênios com
os Estados e Territórios, proporcionando-lhes meios técnicos e financeiros para
a fixação, fora das capitais, de médicos e enfermeiros, dentistas, farmacêuticos
e outros profissionais necessários aos serviços de assistência médico-social.

Art. 22. O tratamento, o amparo e a
proteção ao doente nervoso ou mental serão dados em hospitais, em instituições
para-hospitalares ou no meio social, estendendo a assistência psiquiátrica à
família do psicopata.

§ 1º As casas de
detenção e as Penitenciárias terão anexos psiquiátricos, cujos objetivos e
atribuições serão fixados na regulamentação da presente lei.

§ 2º O Governo criará ou estimulará a
criação de instituições de amparo social à família do psicopata indigente, e de
centros de recuperação profissional para alcoolistas e outros toxicomanos.

§ 3º As instituições religiosas de seitas
doutrinárias e às associações congêneres é vedada a prática, nos
estabelecimentos psiquiátricos, de culto e quaisquer atos litúrgicos com
finalidade terapêutica.

Art. 23. Para
o tratamento médico e educação adequados, os menores anormais só poderão ser
recebidos em estabelecimentos especiais a êles destinados ou em seções
apropriadas de outros estabelecimentos.

Art. 24. O órgão federal de saúde
traçará as normas gerais para educação sanitária do povo, orientando o indivíduo
na defesa de sua saúde.

Parágrafo
único. No currículo das escolas primárias do país serão incluídas noções de
higiene e de saúde, orientadas, sob o ponto de Vista sanitário, pela autoridade
sanitária competente.

Art. 25. Aos
técnicos dos serviços de saúde será imposto, sempre que possível e com
vencimentos justos, o regime de tempo integral.

Art. 26. As infrações do disposto
nesta lei serão punidas de acôrdo com o caso, por advertência, multa,
inutilização do produto, intervenção oficial ou cassação de licença para
funcionamento.

Art. 27. Não será
concedida naturalização de estrangeiros sem a audiência do órgão federal de
saúde.

Art. 28. O Govêrno Federal
regulamentará, a presente lei dentro em 120 (cento e vinte) dias de sua
publicação.

Parágrafo único. O
regulamento a ser baixado chamar-se-á Código Nacional de Saúde, sujeitos os
Estados, Territórios e Municípios aos seus dispositivos normativos.

Art. 29. Esta lei entrará, em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1954; 133º da Independência e 66º da
República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Aramis Athayde
Miguel Seabra
Fagundes

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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