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Lei nº 2.306 de 23/12/1910
LEI 2306/1910ASSINADA 23.12.1910
Ementa
Fixa as forças de terra para o anno de 1911
Identificação
Norma: LEI-2306-1910-12-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1910-12-23;2306
Inteiro teor
Fixa as forças de terra para o anno de 1911 O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte: Art. 1º As forças de terra para o anno de 1911 constarão: § 1º. Dos officiaes das differentes classes e quadros creados pela lei de reorganização do Exercito, bem como dos pertencentes ás companhias regionaes do Acre, Purús e Juruá. § 2º. Dos aspirantes a official. § 3º. Dos alumnos da Escola de Applicação de Infantaria e Cavallaria. § 4º. De 30.500 praças de pret, comprehendidas nesse numero 199 1os sargentos amanuenses, e destinadas 300 ás companhias regionaes do Acre. Purús e Juruá, distribuidas as restantes pelas diversas unidades do Exercito, de accôrdo com os quadros de effectivo minimo, organizado em vista da alinea b do art. 120 da lei n. 2.860, de 4 de janeiro de 1908, podendo esse effectivo ser elevado ao maximo em caso de mobilização. § 5º. De 200 aprendizes artifices, que serão distribuidos pelos arsenaes e fabricas, formando pelotões, nos quaes servirão officiaes dos mesmos estabelecimentos. Art. 2º As praças serão obtidas: as destinadas ás companhias regionaes por voluntarios das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª regiões de inspecção permanente, de preferencia a quaesquer outras; as demais pela fórma expressa no art. 87, da Constituição, sendo os contingentes, que os Estados e o Districto Federal devem fornecer, proporcionaes ás respectivas representações na Camara dos Deputados do Congresso Nacional. Paraprapho unico. No caso de haver em qualquer Estado maior numero de voluntarios que o contigente, pedido proceder-se-á como determina o art. 187 do regulamento que baixou com o decreto n. 6.497, de 8 de maio de 1908. Art. 3º Os voluntarios de mais de um anno e os sorteados terão direito ao soldo, etapa e gratificação diaria de 125 réis; as praças, porém, que satisfizerem as condições exigidas pelo art. 67 da lei n. 2.860, de 4 de janeiro de 1908, e continuarem sem interrupção nas fileiras como engajadas ou reengajadas, perceberão, além do soldo e da etapa, a gratificação diaria de 250 réis. Art. 4º Na vigencia desta lei fica o Governo autorizado a convocar para os periodos de manobras nos Estados e no Districto Federal até 20.000 reservistas de primeira linha. § 1º. O numero de reservistas nos Estados e Districto Federal será proporcional aos respectivos alistamentos constantes dos registros militares. § 2º. Os reservistas convocados gosarão dos favores concedidos aos sorteados pelo art. 55 da citada lei n. 1.860, sendo-lhes fornecido, por emprestimo e para as manobras, o necessario fardamento. § 3º. Findas essas manobras, receberão, em dinheiro, de uma só vez, além da importancia dos meios de transportes, tantas meias etapas quantos forem os dias de viagem, sem alimentação á custa do Estado. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario. Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica. HERMES R. DA FONSECA Emygdio Dantas Barreto
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.