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Lei nº 2.304 de 30/08/1954
LEI 2304/1954ASSINADA 30.08.1954
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 52.707,50, para regularizar o pagamento de gratificação a servidores do Departamento de Administração do mesmo Ministério.
Identificação
Norma: LEI-2304-1954-08-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1954-08-30;2304
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 52.707,50, para regularizar o pagamento de gratificação a servidores do Departamento de Administração do mesmo Ministério. O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 52.707,50 (cinquenta e dois mil setecentos e sete cruzeiros e cinquenta centavos), para regularizar o pagamento da gratificação a que se refere a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, efetuado, no exercício de 1953, aos seguintes servidores do Departamento de Administração do mesmo Ministério, na forma dos arts. 240 e 241 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública: Romualdo José de Carvalho, médico, classe K (período de 1 de janeiro a 31 de dezembro) .................... 20.688.00 Luiz Alberto de Sousa Medeiros, dentista, referência 29 (período de 1 de janeiro a 31 de dezembro)....... 29.184,00 Neide Mont'Alverne, operador de Raio X, referência 23 (período de 1 de janeiro a 8 de abril) .................. 2.835,50 Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 30 de agôsto de 1954; 133º da Independência e 66º da República. JOÃO CAFÉ FILHO. Lucas Lopes Eugênio Gudin.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.