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Lei nº 2.299 de 23/08/1954

LEI 2299/1954ASSINADA 23.08.1954
Ementa
Concede isenção de direitos de importação e de taxas aduaneiras para materiais destinados ao Estado do Rio Grande do Sul.
Identificação
Norma: LEI-2299-1954-08-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1954-08-23;2299
Inteiro teor
Concede isenção de direitos de importação e de taxas aduaneiras para materiais destinados ao Estado do Rio Grande do Sul.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e de taxas aduaneiras, excluída a de previdência social, para quatro "scrapers", modêlo L/S, três "tournapulls" com "carryal scraper" e motor Cumins Diesel, de 150 H.P., importados pelo Estado do Rio Grande do Sul para o seu Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem e vindos pelos navios Scania, Mark Hanna e Fenris.

Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.

Senado Federal, em 23 de agôsto de 1954.

ALEXANDRE MARCONDES FILHO

Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da
Presidência.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.299 de 23/08/1954 · O FICO