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Lei nº 2.298 de 23/08/1954

LEI 2298/1954ASSINADA 23.08.1954
Ementa
Dispõe sobre vencimentos dos Juízes, quando convocado para funcionar no Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Identificação
Norma: LEI-2298-1954-08-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1954-08-23;2298
Inteiro teor
Dispõe sobre vencimentos dos Juízes, quando convocado para funcionar no Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

O CONGRESSO NACIONAL, decreta e eu promulgo nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º Os juízes, quando convocados para funcionar no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, perceberão vencimentos iguais aos dos desembargadores.

Parágrafo único. Em casos de suspeição ou impedimento do desembargador, o respectivo substituto não gozará das vantagens dêste artigo.

Art. 2º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 23 de agôsto de 1954.

ALEXANDRE MARCONDES FILHO

Vice-Presidente, no exercício da Presidência.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.298 de 23/08/1954 · O FICO