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Lei nº 2.297 de 23/08/1954

LEI 2297/1954ASSINADA 23.08.1954
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, os créditos especiais de Cr$ 4.000.000,00 e Cr$ 3.000.000,00 para contratar, respectivamente, os estudos do potencial hidráulico do Salto Capivara no rio Paranapanema e o do Estreito no rio Uruguai, da Cachoeira da Fumaça e de outros desníveis do rio Itabapoana.
Identificação
Norma: LEI-2297-1954-08-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1954-08-23;2297
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, os créditos especiais de Cr$ 4.000.000,00 e Cr$ 3.000.000,00 para contratar, respectivamente, os estudos do potencial hidráulico do Salto Capivara no rio Paranapanema e o do Estreito no rio Uruguai, da Cachoeira da Fumaça e de outros desníveis do rio Itabapoana.

O CONGRESSO NACIONAL, decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a contratar os estudos do aproveitamento do potencial hidráulico do Salto Capivara no rio Paranapanema e o do Estreito no rio Uruguai por intermédio do Departamento Nacional de Obras e Saneamento do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), para atender às despesas com a confecção dos projetos da usinas do Salto Capivara no rio Paranapanema e do Estreito no rio Uruguai, dos quais farão parte os estudos da conveniência ou não de se adotar a solução ponte-barragem obedecidas as especificações do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Art. 3º É o Poder Executivo também autorizado a contratar os estudos do aproveitamento do potencial hidráulico da Cachoeira da Fumaça e de outros desníveis do rio Itabapoana, por intermédio do Departamento Nacional de Obras e Saneamento do Ministério da Viação e Obras Públicas, ou em cooperação com o Govêrno do Estado do Rio de Janeiro, ficando aberto ao mesmo Ministério, para êsse fim, o crédito especial de Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros).

Art.
4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Senado Federal, em 23 de agôsto de 1954.

ALEXANDRE MARCONDES FILHO

Vice-Presidente, no exercício da
Presidência.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.297 de 23/08/1954 · O FICO