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Lei nº 2.287 de 16/08/1954

LEI 2287/1954ASSINADA 16.08.1954
Ementa
Dispõe sobre a concessão de gratificação adicional por tempo de serviço ao pessoal das estradas de ferro em regime especial.
Identificação
Norma: LEI-2287-1954-08-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1954-08-16;2287
Inteiro teor
Dispõe sobre a concessão de gratificação adicional por tempo de serviço ao pessoal das estradas de ferro em regime especial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ao empregado de estradas de ferro em regime especial, que completar 20 (vinte) anos de serviço na emprêsa será atribuída uma gratificação igual a 15% (quinze por cento) do respectivo vencimento ou salário, a qual será elevada a 25% (vinte e cinco por cento), quando o tempo de serviço fôr de 25 (vinte e cinco) anos completos.

Parágrafo único. Será computado para os fins desta lei o tempo de serviço prestado à emprêsa antes de sua transferência para a União, bem como o que fôr apurado de acôrdo com os arts. 145 e 146 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, regulamentados pelo art. 7º do Decreto nº 31.922, de 15 de dezembro de 1952.

Art. 2º A vantagem a que se refere esta lei é devida a partir de 1 de novembro de 1952.

Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$152.673.879,60 (cento e cinqüenta e dois milhões, seiscentos e setenta e três mil, oitocentos e setenta e nove cruzeiros e sessenta centavos), para atender, nos exercícios de 1952, 1953 e 1954, às despesas decorrentes da execução desta lei.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de agôsto de 1954; 133º da Independência e 66º da
República.

GETÚLIO VARGAS
José Américo de Almeida

Oswaldo Aranha

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.287 de 16/08/1954 · O FICO