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Lei nº 2.285 de 09/08/1954

LEI 2285/1954ASSINADA 09.08.1954
Ementa
Dispõe sobre o foro das causas em que as autarquias forem autoras.
Identificação
Norma: LEI-2285-1954-08-09
URN: urn:lex:br:federal:lei:1954-08-09;2285
Inteiro teor
Dispõe sobre o foro das causas em que as autarquias forem autoras.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º As causas em que forem autoras as autarquias serão ajuizadas no fôro do domicílio do réu.

Art. 2º Nas comarcas do interior dos Estados e Territórios a representação legal das autarquias incumbe aos seus procuradores ou a mandatários especialmente constituídos.

Art. 3º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 9 de agôsto de 1954.

JOÃO CAFÉ FILHO

Presidente
do Senado Federal.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.285 de 09/08/1954 · O FICO