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Lei nº 2.281 de 04/08/1954

LEI 2281/1954ASSINADA 04.08.1954
Ementa
Dispõe sobre a contribuição para montepio militar.
Identificação
Norma: LEI-2281-1954-08-04
URN: urn:lex:br:federal:lei:1954-08-04;2281
Inteiro teor
Dispõe sobre a contribuição para montepio militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos oficiais da ativa do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros, com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço computável para fins de inatividade, é facultado contribuir para o montepio relativo ao segundo pôsto que se seguir ao da respectiva patente, ficando assegurada aos seus herdeiros a pensão correspondente.

Parágrafo único. Igual direito é assegurado aos oficiais daquelas Fôrças que passaram à inatividade com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

Art. 2º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de agôsto de 1954; 133º da Independência e 66º da
República.

GETÚLIO VARGAS.
Tancredo de Almeida Neves
Renato de Almeida Guillobel

Zenóbio da Costa

Nero Moura

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.281 de 04/08/1954 · O FICO