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Lei nº 2.280 de 03/08/1954

LEI 2280/1954ASSINADA 03.08.1954
Ementa
Assegura aos associados dos Institutos e Caixas de Previdência Social, atacados de tuberculose, o benefício do auxílio-enfermidade.
Identificação
Norma: LEI-2280-1954-08-03
URN: urn:lex:br:federal:lei:1954-08-03;2280
Inteiro teor
Assegura aos associados dos Institutos e Caixas de Previdência Social, atacados de tuberculose, o benefício do auxílio-enfermidade.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º Aos associados dos Institutos e Caixas de Previdência Social atacados de tuberculose, é assegurado o benefício do auxílio-enfermidade, qualquer que seja a número de contribuições feitas para a respectiva instituição.

Art. 2º O auxílio-doença será devido enquanto durar a incapacidade, até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade, ou, se se tratar de trabalhador autônomo, a partir da data de início da incapacidade.

Art. 3º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, 3 de agosto de 1954

JOÃO CAFÉ FILHO

Presidente do
Senado Federal.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.280 de 03/08/1954 · O FICO