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Lei nº 2.279 de 03/08/1954

LEI 2279/1954ASSINADA 03.08.1954
Ementa
Cria, na Justiça do Trabalho, Juntas de Conciliação e Julgamento nos Estados de São Paulo e Pernambuco, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-2279-1954-08-03
URN: urn:lex:br:federal:lei:1954-08-03;2279
Inteiro teor
Cria, na Justiça do Trabalho, Juntas de Conciliação e Julgamento nos Estados de São Paulo e Pernambuco, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São criadas, na
Justiça do Trabalho, as seguintes Juntas de Conciliação e Julgamento:

a) 8ª , 9ª e 10ª com séde em São Paulo, Estado de
São Paulo;

b) 3ª, com séde em Recife, Estado de Pernambuco;

c) Única, com séde em Paulista, Estado de Pernambuco.

Art. 2º A jurisdição das Juntas sediadas na Capital do Estado de Pernambuco abrangerá o território do Município de Olinda.

Art. 3º São criados cinco cargos de Juíz do Trabalho Presidente da Junta e dez funções de Vogal, sendo cinco para a representação de empregadores e cinco para a de empregados, correspondentes às Juntas a que se refere esta lei.

§ 1º É criado o cargo de suplente de Juíz do Trabalho, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Paulista.

§ 2º Haverá um suplente para cada vogal.

§ 3º Os vencimentos dos cargos e gratificações das funções de que trata êste artigo serão os fixados na lei nº 499, de 28 de novembro de 1948.

Art. 4º Os mandatos dos Vogais das Juntas de que trata o artigo anterior terminarão simultâneamente com os dos titulares das demais Juntas das respectivas jurisdições, atualmente em curso.

Art. 5º Os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, das 2ª e 6ª Regiões, promoverão a instalação das Juntas ora criadas no âmbito de suas jurisdições.

Art. 6º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - os créditos especiais para execução desta lei, até a importância de Cr$3.094.800,00 (três milhões, noventa e quatro mil e oitocentos cruzeiros).

Art.
7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de agôsto de 1954; 133º da Independência e 66º da
República.

GETÚLIO VARGAS
Tancredo de Almeida Neves

Oswaldo Aranha

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.279 de 03/08/1954 · O FICO