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Lei nº 2.267 de 14/07/1954

LEI 2267/1954ASSINADA 14.07.1954
Ementa
Manda computar, como de serviço público da União, o tempo de serviço dos extranumerários da Estrada de Ferro Dona Teresa Cristina.
Identificação
Norma: LEI-2267-1954-07-14
URN: urn:lex:br:federal:lei:1954-07-14;2267
Inteiro teor
Manda computar, como de serviço público da União, o tempo de serviço dos extranumerários da Estrada de Ferro Dona Teresa Cristina.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º É computado, como de serviço público da União, o tempo de serviço dos extranumerários da Estrada de Ferro Dona Teresa Cristina, como tais aproveitados nos têrmos do art. 1º do Decreto nº 15.073, de 16 de março de 1944, durante os períodos em que aquela Estrada estava arrendada pelo Gôverno Federal a pessoas jurídicas de direito privado.

Parágrafo único. É extensivo aos ferroviários a que se refere êste artigo o gôzo das vantagens que faculta a Lei nº 283, de 24 de maio de 1948.

Art. 2º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 14 de julho de 1954.

JOÃO CAFÉ FILHO

Presidente do
Senado Federal.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.267 de 14/07/1954 · O FICO