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Lei nº 2.261 de 08/07/1954

LEI 2261/1954ASSINADA 08.07.1954
Ementa
Concede a pensão vitalícia de Cr$ 3.000,00 mensais à viúva Julieta Alencar.
Identificação
Norma: LEI-2261-1954-07-08
URN: urn:lex:br:federal:lei:1954-07-08;2261
Inteiro teor
Concede a pensão vitalícia de Cr$ 3.000,00 mensais à viúva Julieta Alencar.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do Art. 70, § 4°; da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a pensão de Cr$ 3. 000,00 (três mil cruzeiros) mensais a Julieta Alencar, viúva do Coronel Antônio Antunes Alencar.

Parágrafo único. A pensão de que trata este artigo terá, caráter vitalício.

Art. 2º A despesa, com o pagamento da pensão estipulada no Art. 1º, correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Art.
3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.

Senado Federal, em 8 de Julho de 1954.

JOÃO CAFÉ FILHO

Presidente do Senado Federal.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.261 de 08/07/1954 · O FICO