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Lei nº 2.260 de 08/07/1954
LEI 2260/1954ASSINADA 08.07.1954
Ementa
Concede a pensão mensal de Cr$ 1.500,00 à viúva de Doval Luz, ex-coletor federal.
Identificação
Norma: LEI-2260-1954-07-08
URN: urn:lex:br:federal:lei:1954-07-08;2260
Inteiro teor
Concede a pensão mensal de Cr$ 1.500,00 à viúva de Doval Luz, ex-coletor federal. O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do art. 70, § 4°, da, Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º É concedida a Amélia Ramos da Luz, viúva de Dorval Luz, ex-coletor federal, a pensão especial de Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros), mensal, enquanto se conservar no estado de viuvês. Art. 2º O pagamento da pensão correrá à conta da verba orçamentária, destinada ao pagamento dos pensões mistas da União, a cargo do Ministério da Fazenda. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Senado Federal, em 8 de julho de 1954. JOÃO CAFÉ FILHO Presidente do Senado Federal.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.