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Lei nº 2.253 de 01/07/1954
LEI 2253/1954ASSINADA 01.07.1954
Ementa
Isenta de pagamento de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, materiais destinados à instalação do Hospital Barão de Lucena, no Estado de Pernambuco.
Identificação
Norma: LEI-2253-1954-07-01
URN: urn:lex:br:federal:lei:1954-07-01;2253
Inteiro teor
Isenta de pagamento de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, materiais destinados à instalação do Hospital Barão de Lucena, no Estado de Pernambuco. O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei: Art. 1º É concedida isenção de tributos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, aos volumes contendo materiais médico-cirúrgicos e hospitalares destinados ao Hospital Barão de Lucena, dos trabalhadores da indústria de açúcar, do Estado de Pernambuco, e importados pela Sociedade Beneficente e Hospitalar das Usinas de Pernambuco. Art. 2º Os materiais a que se refere o art. anterior compreendem: I - Gabinete Dentário, no valor de - US$ 5.107,00; II - Aparelhagem de Fluoroscopia, no valor de - US$ 1.290,00; III - Aparelhagem de Fisioterapia, no valor de - US$ 4.751,00; IV - Aparelhagem de Radioterapia, no valor de - US$ 16.064,05; V - Aparelhagem de Raios X, no valor de US$ 11.171,22; VI - Sala de Autópsia, no valor de - US$ 5.271,00; VII - Sala de Ginecologia, no valor de US$ 4.385,05; VIII - Sala de Refração, no valor de - US$ 6.366,00; IX - Gabinete Oftalmológico, no valor de - US$ 3.350,45; X - Sala de Oto-Rino-Laringologia, no valor de - US$ 5.491,35; XI - Aparelhagem de Urologia, no valor de - US$ 24.455,55; XII - Aparelhagem de Farmácia, no valor de - US$ 6.740,41; XIII - Instalação para Banco de Sangue, no valor total de US$ 48.032,68; XIV - Laboratório para Bioquímica, no valor de US$ 25.453,40; XV - Centro Cirúrgico, no valor de - US$ 71.092,00; XVI - Bloco Obstétrico, no valor - US$ 32.422,95; XVII - Sala de Parto, no valor de - US$5.095,26; XVIII - Aparelhagem de Angiografia, no valor de - US$ 10.563,80; XIX - Aparelhagem de Raios X Móvel, no valor de - US$ 2.291,00; XX - Equipamento para copa, no valor de - US$ 9.720,00; XXI - Móveis, no valor de US$ 2.940,00; XXII - Aparelho de Metabolismo Basal, no valor de US$ 1.050,00; XXIII - Eletrocardiógrafo, no valor de US$ 575,00; XXIV - Eletroencefalógrafo, no valor de US$ 4.700,00; XXV - Esterilizadores dos Andares, no valor de US$ 2.912,00. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Senado Federal, em 1 de julho de 1954. JOÃO CAFÉ FILHO. Presidente do Senado Federal.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.