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Lei nº 2.252 de 01/07/1954

LEI 2252/1954ASSINADA 01.07.1954
Ementa
Dispõe sobre a corrupção de menores.
Identificação
Norma: LEI-2252-1954-07-01
URN: urn:lex:br:federal:lei:1954-07-01;2252
Inteiro teor
Dispõe sobre a corrupção de menores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Constitui crime, punido com a pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando, infração penal ou induzindo-a a praticá-la.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GETÚLIO VARGAS
Tancredo de Almeida Neves.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.252 de 01/07/1954 · O FICO