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Lei nº 2.250 de 30/06/1954
LEI 2250/1954ASSINADA 30.06.1954
Ementa
Concede abono de emergência aos aposentados e pensionistas dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-2250-1954-06-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1954-06-30;2250
Inteiro teor
Concede abono de emergência aos aposentados e pensionistas dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É concedido aos aposentados e pensionistas dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões um abono de emergência no valor de 30% (trinta por cento) sôbre as aposentadorias e pensões fixadas na forma da lei vigente. Art. 2º O abono concedido por esta Lei não poderá ser superior a Cr$12.000,00 (doze mil cruzeiros) e inferior a Cr$4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) anuais. Art. 3º Para as despesas decorrentes da aprovação desta Lei ficam estabelecidas as seguintes medidas: a) os depósitos compulsórios das Caixas e Institutos, no Banco do Brasil, para crédito agrícola e industrial já garantidos ou não por Bônus de Financiamento à Lavoura, vencerão juros de 5,5% ao ano, estabelecidos por lei para aquêles títulos, desde a data em que foram comprados ao Banco; b) as dívidas da União, Estados e emprêsas vinculadas aos poderes públicos e aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões vencerão juros de 7% (sete por cento) ao ano; c) as taxas de previdência cobradas ao público sôbre tarifas, cheques, notas de serviços públicos e outras fontes ficam acrescidas de 2% (dois por cento); d) os juros da dívida da União, acima referidos, serão pagos pelo Tesouro Nacional em duodécimos, através do Departamento Nacional de Previdência Social, que rateará aquela importância entre os Institutos e Caixas na medida das necessidades de cada um para cumprir o que estabelece o art. 1º desta Lei; e) os Estados que devem aos Institutos e Caixas providenciarão, enquanto não acertarem a forma de liquidação dos seus débitos, o pagamento dos juros fixados na alínea b dêste artigo; f) é aberto, pelo Poder Executivo, o crédito especial de Cr$700.000.000,00 (setecentos milhões de cruzeiros) a favor do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para dar cumprimento ao que determinam as alíneas d e e dêste artigo. Art. 4º Os beneficiários reajustados pela Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, terão direito à diferença entre o valor do aumento efetivo pela mesma e aquêle a que tiverem direito em conformidade com o art. 1º da presente Lei. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 30 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º da República. GETÚLIO VARGAS Hugo de Araújo Faria Oswaldo Aranha
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.