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Lei nº 225 de 03/02/1948
LEI 225/1948ASSINADA 03.02.1948
Ementa
Acrescenta o § 4º ao art. 81 e modifica a redação do arts. 82 e 84 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, que dispõe sôbre bens imóveis da União.
Identificação
Norma: LEI-225-1948-02-03
URN: urn:lex:br:federal:lei:1948-02-03;225
Inteiro teor
Acrescenta o § 4º ao art. 81 e modifica a redação do arts. 82 e 84 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, que dispõe sôbre bens imóveis da União. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 81 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar com um novo parágrafo, que é o seguinte: § 4º O servidor que ocupar próprio nacional ou outro imóvel utilizado em serviço público da União, situado na zona rural, pagará apenas a taxa anual de 0,50, sôbre o valor atualizado do imóvel, ou da parte nêle ocupada. Art. 2º Os arts. 82 e 84 do citado Decreto-lei são substituídos por êstes: Art. 82. A obrigatoriedade da residência será determinada expressamente por ato do Ministro de Estado, sob a jurisdição de cujo Ministério se encontrar o imóvel, ouvido prèviamente o S.P.U. Art. 84. Baixado o ato a que se refere o art. 82 se o caso fôr de residência em próprio nacional, o Ministério o remeterá, por cópia, ao S.P.U. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 1948; 127º da Independência e 60º da República. EURICO G. DUTRA. Corrêa e Castro. Adroaldo Mesquita da Costa. Sylvio de Noronha. Canrobert P. da Costa. Raul Fernandes. Clovis Pestana. Daniel de Carvalho. Clemente Mariani. Morvan Figueiredo. Armando Trompowsky
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.