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Lei nº 2.233 de 14/06/1954
LEI 2233/1954ASSINADA 14.06.1954
Ementa
Concede isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras para um microônibus rural, marca Chevrolet, destinada às Missões Franciscanas do Estado de Alagoas.
Identificação
Norma: LEI-2233-1954-06-14
URN: urn:lex:br:federal:lei:1954-06-14;2233
Inteiro teor
Concede isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras para um microônibus rural, marca Chevrolet, destinada às Missões Franciscanas do Estado de Alagoas. O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei: Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para um micro-ônibus rural, marca Chevrolet, a ser importado dos Estados Unidos pelo Guardião do Convento de São Francisco, de Penedo, e destinado às Missões Franciscanas do Estado de Alagoas. Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Senado Federal, em 14 de junho de 1954. JOÃO CAFÉ FILHO. Presidente do Senado Federal.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.