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Lei nº 2.229 de 14/06/1954

LEI 2229/1954ASSINADA 14.06.1954
Ementa
Concede a inclusão da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Campinas, Estado de São Paulo, na categoria dos estabelecimentos subvencionados pelo Governo Federal.
Identificação
Norma: LEI-2229-1954-06-14
URN: urn:lex:br:federal:lei:1954-06-14;2229
Inteiro teor
Concede a inclusão da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Campinas, Estado de São Paulo, na categoria dos estabelecimentos subvencionados pelo Governo Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a inclusão, nos têrmos do art. 17 da Lei número 1.254, de 4 de dezembro de 1954, da Faculdade de Filosofia, Ciência e Letras de Campinas, Estado de São Paulo, na categoria dos estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal, a que se refere o art. 16 da mesma Lei, correspondendo-lhe a subvenção de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros).

Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para ocorrer ao pagamento da subvenção ordinária prevista nesta Lei, nos exercícios de 1953 e 1954.

Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º da
República.

GETÚLIO VARGAS
Antônio Balbino

Osvaldo Aranha

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 2.229 de 14/06/1954 · O FICO