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Lei nº 2.225 de 12/06/1954
LEI 2225/1954ASSINADA 12.06.1954
Ementa
Cria a Medalha Naval de Serviços Distintos, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-2225-1954-06-12
URN: urn:lex:br:federal:lei:1954-06-12;2225
Inteiro teor
Cria a Medalha Naval de Serviços Distintos, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a Medalha Naval de Serviços Distintos para prêmio a civis e militares, brasileiros ou estrangeiros, que prestarem à Marinha serviços meritórios, e para distinguir àqueles que, por suas qualidades ou valor, o Govêrno julgar merecê-lo. Art. 2º A Medalha Naval de Serviços Distintos será uma cruz florenciada, de prata, com braços iguais, tendo no centro do anverso, inscrito num círculo de cabo de manilha, um golfinho enlaçando uma âncora; e, no reverso, inscrita num círculo idêntico, a legenda - Serviços Distintos. A cruz, medindo quarenta e quatro milímetros de eixo, pende de uma fita de gorgorão de seda azul ferrete, de trinta e sete milímetros de largura, tendo no centro uma faixa de dez milímetros, dividida em três partes iguais, na seguinte ordem - vermelho, azul celeste e vermelho, tudo de acôrdo com o desenho anexo. Será usada do lado esquerdo do peito. Art. 3º A concessão desta medalha far-se-á por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Marinha, ouvidos os mais membros do Conselho da Ordem do Mérito Naval. Art. 4º Publicado no Diário Oficial o decreto de concessão, Ministro da Marinha mandará expedir o competente diploma que assinará; e, quando fôr o caso, a citação assinada por seu Chefe de Gabinete. Art. 5º A entrega da medalha será feita em solenidade presidida pelo Ministro da Marinha ou por um seu representante. Art. 6º Para o uso desta medalha, os agraciados obedecerão às disposições que regularem o das condecorações congêneres. Art. 7º O Ministro da Marinha providenciará a confecção das medalhas e seus pertences, correndo as despesas pela verba orçamentária própria. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 12 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º da República. GETÚLIO VARGAS Renato de Almeida Guillobel.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.